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The Facts and Norms Newsletter #6

ISSN 2965-8780

30 de Junho de 2024 | Nº. 6

Equipe Editorial: Henrique Napoleão Alves, Sarah Ebram Alvarenga, João Fernando Martins Posso, Felipe Martins Anawate

* Atribuições: pesquisa e coleta de dados: SEA, JFMP; orientação da pesquisa, manchetes, resumos de jurisprudência, edição final: HNA; edição em português: FMA, HNA.


Editorial

 

Nossa nova edição traz uma cobertura abrangente das últimas decisões e deliberações da Corte Internacional de Justiça, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos e da Corte Europeia de Direitos Humanos.


A CIJ recebeu 31 declarações escritas nos procedimentos consultivos sobre o Direito de Greve e a Convenção nº 87 da OIT. A Corte também recebeu novas intervenções da Palestina e do México no caso sobre alegações de genocídio em Gaza (África do Sul v. Israel).


A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma decisão histórica, considerando a Argentina responsável por violações de direitos humanos no caso sobre o atentado à bomba na AMIA, um ataque terrorista contra um Centro Comunitário Judaico. Não perca nosso resumo da sentença!


A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos também proferiu novas sentenças importantes. Nos casos de Nzigiyimana Zabron e Dominick Damian, a Corte determinou à Tanzânia a revocação das penas de morte contra os requerentes. Para a Corte, as penas em questão constituem uma privação arbitrária da vida.


De sua parte, a Corte Europeia de Direitos Humanos permanece sendo uma locomotiva da jurisprudência internacional sobre direitos humanos. Suas numerosas sentenças novas abrangem casos de grande importância humanitária, social e jurídica. No grande caso interestadual da Ucrânia vs. Rússia, a Corte condenou a Rússia por graves violações de direitos humanos na Criméia.


No mesmo período, a Corte também afirmou a liberdade de expressão na Moldávia em relação a uma campanha antidiscriminação; condenou a Macedônia do Norte em um caso relacionado à proteção de dados pessoais; condenou a Polônia por violar os direitos de ativistas e jornalistas do Greenpeace durante um protesto; condenou a República Tcheca em um caso delicado sobre uma mulher abusada por um padre; defendeu os direitos dos advogados em um caso do Azerbaijão relativo a revistas durante uma visita à prisão; decidiu contra a Armênia em um caso de uma estudante com deficiência abusada por seu professor de esportes; condenou a Rússia por restrição indevida de acesso a arquivos da repressão política soviética; defendeu a proibição de suicídio assistido no caso de um paciente terminal de ELA na Hungria; e mais.


Nossa Newsletter, como de costume, também traz uma Seção com as mais recentes oportunidades acadêmicas e profissionais, incluindo chamadas para trabalhos, bolsas de estudo, vagas de emprego etc. Essas oportunidades de terceiros são mencionadas para fins informativos, incentivamos nossos leitores a verificarem os detalhes de forma independente.


Ao final, a seção Notícias do Instituto destaca o papel proativo do IFacts and Norms Institute (Instituto Fatos e Normas) frente às Nações Unidas por meio de novas pesquisas. Mencionamos, aqui, dois novos estudos do Instituto sobre direitos humanos e o grave problema dos assassinatos de pessoas LGBTQI+ nas Américas, e sobre direitos humanos, inteligência artificial e educação, com foco especial na proteção dos direitos das crianças.


Esperamos que esta edição ofereça percepções valiosas e incentive os leitores a se engajar com várias das questões jurídicas mais candentes do nosso tempo.


Boa leitura!


Professor Henrique Napoleão Alves, Editor-Chefe

  


Notícias Universais

  


●       CIJ RECEBE 31 DECLARAÇÕES ESCRITAS NO PROCESSO SOBRE O DIREITO DE GREVE (18 de Junho de 2024)

Nos procedimentos consultivos referentes ao Direito de Greve sob a Convenção nº 87 da OIT, 31 declarações escritas foram arquivadas no Registro da Corte Internacional de Justiça. De acordo com o artigo 106 do Regulamento da Corte, a Corte pode decidir tornar as declarações escritas acessíveis ao público no momento ou após a abertura dos procedimentos orais do caso.



●       PALESTINA PEDE PERMISSÃO À CIJ PARA INTERVIR NO CASO DE GAZA (3 de Junho de 2024)

O Estado da Palestina apresentou no Registro da CIJ um pedido de permissão para intervir e uma declaração de intervenção no caso referente à aplicação da Convenção sobre Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul v. Israel).

A Palestina afirma que seu pedido é cumulativo e alternativo. Primeiramente, ela solicita permissão para intervir de acordo com o Artigo 62 do Estatuto da CIJ, argumentando que, como Estado parte da Convenção sobre Genocídio, ela tem um interesse legal afetado pelo caso e um interesse especial como um Estado particularmente afetado. Além disso, a Palestina apresenta uma declaração de acordo com o Artigo 63, que permite a intervenção quando a construção de uma convenção da qual outros Estados são partes está em questão. O texto completo do pedido de permissão de intervenção e da declaração de intervenção da Palestina está disponível no site da Corte.



●       MÉXICO PEDE PERMISSÃO À CIJ PARA INTERVIR NO CASO GAZA (3 de Junho de 2024)

O México apresentou uma declaração de intervenção nos termos do Artigo 63 do Estatuto da CIJ no caso referente à aplicação da Convenção sobre Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul v. Israel).

O artigo 63 permite que os Estados que fazem parte de uma convenção intervenham em processos quando a interpretação da convenção estiver em questão, tornando a decisão da Corte obrigatória para eles. O México, como parte da Convenção sobre Genocídio, busca intervir para fornecer suas opiniões sobre disposições relevantes. África do Sul e Israel foram convidados a apresentar observações por escrito sobre a intervenção do México. O texto completo da declaração de intervenção do México está disponível no site da Corte.



●       "NOTÍCIAS DO MUNDO EM RESUMO": LIBERTAÇÃO DE ASSANGE, MAIS MANDADOS DO TPI EMITIDOS SOBRE A UCRÂNIA (26 de Junho de 2024)

- A Relatora Especial da ONU sobre Tortura, Sra. Alice Edwards, saudou a libertação do denunciante Julian Assange, enfatizando que as pessoas devem enfrentar a extradição onde possam receber punição desproporcional. Edwards enfatizou a importância de investigar e processar os crimes expostos por Assange para evitar a impunidade dos crimes de guerra. Assange estava lutando contra a extradição do Reino Unido desde 2010. Ele foi libertado após um suposto acordo com os EUA.

- O Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu mandados de prisão para os altos funcionários russos Sergei Shoigu e Valery Gerasimov por supostos crimes de guerra e crimes contra a humanidade durante a invasão russa na Ucrânia. Eles são acusados de ordenar ataques com mísseis em várias usinas de energia de outubro de 2022 a março de 2023, causando danos excessivos a civis. O TPI declarou que o dano aos civis foi desproporcional a qualquer vantagem militar e que ambos os oficiais ordenaram os crimes ou não conseguiram controlar suas forças adequadamente.



●       "NOTÍCIAS DO MUNDO EM RESUMO": ONU CONDENA ATAQUES TERRORISTAS NO DAGUESTÃO; APELO PARA ACABAR COM A "GUERRA ÀS DROGAS"; MULHERES CHEFES DE ESTADO (24 de Junho de 2024)

- O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, condenou os ataques terroristas de domingo contra igrejas e sinagogas no Daguestão, Rússia, que mataram pelo menos 20 pessoas. O Sr. Guterres estendeu suas condolências às famílias das vítimas e desejou uma rápida recuperação aos feridos. Homens armados abriram fogo em uma igreja e sinagoga em Derbent, matando um padre ortodoxo, e também atacaram a polícia de trânsito e outra igreja em Makhachkala. Houve tiroteios que resultaram na morte de pelo menos 15 policiais, quatro civis e seis militantes. As autoridades estão investigando o possível envolvimento de células adormecidas. O Daguestão declarou três dias de luto.

- A Relatora Especial da ONU para Saúde e Direitos Humanos, Tlaleng Mofokeng, conclamou o Conselho de Direitos Humanos a acabar com a "guerra às drogas", descrevendo-a como uma guerra às pessoas. Segundo ela, as políticas punitivas de drogas prejudicam os mais vulneráveis da sociedade, incluindo os semteto, empobrecidos, doentes mentais, profissionais do sexo, mulheres, crianças, pessoas LGBT, negros e povos indígenas. Mofokeng argumentou que a criminalização do uso de drogas é a opção regulatória mais severa e observou que a falta de serviços de redução de danos nas prisões leva a altas taxas de HIV, hepatite C e tuberculose. Ela pediu a descriminalização total do uso de drogas, citando evidências de que políticas menos punitivas não aumentam o uso de drogas ou os danos relacionados.

- A ONU Mulheres revelou que 113 países nunca tiveram uma mulher como Chefe de Estado, e apenas 26 são atualmente liderados por mulheres. Esses dados foram divulgados no Dia Internacional da Mulher na Diplomacia. A diretora executiva da ONU Mulheres, Sima Bahous, enfatizou a necessidade de priorizar as mulheres na liderança. Em 1º de janeiro de 2024, as mulheres representarão menos de um terço dos ministros em 141 países, sendo que sete países não têm representação feminina. Apenas 23% dos cargos ministeriais são ocupados por mulheres. As mulheres também estão sub-representadas como representantes permanentes na ONU, ocupando 25% dos cargos de embaixador sênior em Nova York, 35% em Genebra e 33,5% em Viena. Bahous afirmou que a participação igualitária das mulheres na governança é crucial para a melhoria global.

 

 

Notícias Regionais

  


●       CORTE IDH ANUNCIA SUA 168ª SESSÃO ORDINÁRIA COM DELIBERAÇÕES E AUDIÊNCIAS AGENDADAS (15 de Junho de 2024)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) realizará seu 168º Período Ordinário de Sessões de 17 a 21 de junho e de 1º a 5 de julho de 2024. Durante o período, a Corte deliberará sobre sentenças de quatro casos contenciosos, interpretará uma sentença e realizará três audiências públicas e uma audiência privada sobre o cumprimento de sentenças. As sessões serão híbridas, com atividades virtuais e presenciais.

As deliberações abrangerão os casos Huilcaman Paillama e Outros v. Chile (sobre a possível responsabilidade do Estado por violações contra 140 indivíduos mapuches durante protestos em 1992); Povos Indígenas U'wa e Seus Membros v. Colômbia (sobre a possível responsabilidade da Colômbia por não proteger a propriedade ancestral do povo U'wa e os impactos de várias atividades sobre seus direitos); Leite de Souza e outros v. Brasil (sobre possíveis desaparecimentos forçados e atos de violência sexual por parte das forças de segurança, o assassinato de familiares das vítimas iniciais e a falta de devida diligência nas investigações); Ubaté e Bogotá v. Colômbia (sobre o desaparecimento de dois indivíduos durante uma operação policial em 1995 e a subsequente impunidade).

As audiências públicas incluirão os casos Carrión e Outros v. Nicarágua (referente à alegada omissão do Estado em investigar a morte de Dina Alexandra Carrión e garantir o relacionamento de seu filho com a família materna) e Collen Leite e Outros v. Brasil (referente às prisões arbitrárias e tortura dos ativistas políticos Denise Peres Crispim e Eduardo Collen Leite e ao assassinato extrajudicial de Eduardo Collen Leite no contexto da ditadura civil-militar do país).



●       CORTE IDH CONSIDERA A ARGENTINA RESPONSÁVEL POR NÃO IMPEDIR ATAQUE TERRORISTA CONTRA AMIA (14 de Junho de 2024)

O atentado à bomba contra a AMIA em 18 de julho de 1994, em Buenos Aires, teve como alvo a Asociación Mutual Israelita Argentina (AMIA), um centro comunitário judaico, matando 85 pessoas e ferindo mais de 300.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu no caso Asociación Civil Memoria Activa v. Argentina, considerando a Argentina responsável por não ter evitado o ataque e por não ter investigado o ocorrido e seu encobrimento de forma diligente. A Corte também condenou a Argentina por negar acesso a documentação crucial e violar o direito à verdade devido a várias falhas de investigação e esforços de encobrimento, o que impediu que as famílias das vítimas obtivessem informações.



●       CORTE IDH CONCLUI SUA 167ª SESSÃO ORDINÁRIA (10 de Junho de 2024)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos realizou seu 167º Período Ordinário de Sessões de 20 de maio a 7 de junho de 2024. As sessões incluíram audiências públicas sobre emergência climática e direitos humanos, e o caso Adolescentes em Centros de Detenção do Serviço Nacional do Menor (Sename) vs. Chile.

A Corte emitiu sentenças nos casos Arboleda Gómez vs. Colômbia e Membros da SUTECASA vs. Peru, bem como quatro resoluções sobre o cumprimento de sentenças anteriores (casos Spoltore vs. Argentina, Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai, Álvarez Ramos vs. Venezuela e San Miguel Sosa e outros vs. Venezuela). A Corte também iniciou deliberações sobre o caso Huilcaman Paillama e Outros vs. Chile, envolvendo os direitos de indivíduos indígenas Mapuche.



●       CORTE AFRICANA INDEFERE PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO EM CASO CONTRA BENIN (6 de Junho de 2024)

A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos indeferiu um pedido de reabertura de alegações e de realização de uma audiência no caso Houngue Éric Noudehouénou v. República do Benin. A Corte considerou que os argumentos e reivindicações adicionais apresentados por Noudehouénou já haviam sido abordados anteriormente ou eram irrelevantes para o pedido inicial referente à suposta violação de seus direitos em relação a um contrato de assistência tributária.



●       CORTE AFRICANA REABRE PROCESSO CONTRA A TANZÂNIA (31 de Maio de 2024)

A Corte Africana reabriu o processo do caso do Centro de Direitos Humanos e Outros v. República Unida da Tanzânia, concedendo à Tanzânia um prazo adicional de 45 dias para responder às alegações de violações do direito à vida, à liberdade de tortura e à proibição do tráfico humano contra pessoas com albinismo.



●       CORTE AFRICANA REJEITA CASO CONTRA A COSTA DO MARFIM POR FALTA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS (4 de Junho de 2024)

A Corte Africana indeferiu o caso Goh Taudier e outros v. República da Costa do Marfim, concluindo que os requerentes não esgotaram os recursos internos. Os requerentes alegaram violações de seus direitos a um julgamento justo e à dignidade humana após terem sido condenados e sentenciados a 20 anos de prisão por assalto à mão armada. A Corte determinou que o recurso de cassação era um recurso disponível e eficaz, e que os requerentes não o utilizaram.



●       CORTE AFRICANA ORDENA QUE A TANZÂNIA REVOGUE A SENTENÇA DE MORTE NO CASO NZIGIYIMANA ZABRON (4 de Junho de 2024)

A Corte Africana decidiu a favor de Nzigiyimana Zabron, cidadão do Burundi, concluindo que a Tanzânia violou seus direitos durante seu julgamento e detenção. Zabron, que foi condenado à morte por assassinato e mais tarde teve sua sentença comutada para prisão perpétua, passou por uma detenção pré-julgamento indevidamente longa e sem a devida assistência consular.

A Corte determinou que a sentença de morte obrigatória nos termos da legislação tanzaniana constituía uma privação arbitrária da vida. Além disso, a Corte concluiu que a prisão preventiva prolongada do requerente e sua detenção no corredor da morte por mais de três anos constituíram tratamento cruel, desumano e degradante.

Como reparações, a Corte ordenou que o Estado revogasse a sentença de morte, retirasse Zabron do corredor da morte e revisasse seu código penal para remover a pena de morte obrigatória. A Corte também ordenou ao Estado fornecer uma nova audiência justa sobre a sentença por meio de um procedimento que não impusesse obrigatoriamente a pena de morte.



●       CORTE AFRICANA ORDENA À TANZÂNIA QUE LIBERE O CANDIDATO E ALTERE AS LEIS DE PENA NO CASO DOMINICK DAMIAN (4 de Junho de 2024)

A Corte Africana proferiu uma sentença em favor de Dominick Damian, um cidadão tanzaniano condenado à morte por assassinato.

A Corte determinou que a sentença de morte obrigatória prevista por lei da Tanzânia constituía uma privação arbitrária da vida. Além disso, a Corte concluiu que o método de execução por enforcamento constitui tratamento cruel, desumano e degradante. Como reparações, a Corte ordenou que o Estado revogasse a sentença de morte, removesse Damian do corredor da morte e revisasse seu código penal para remover a pena de morte obrigatória. A Corte também ordenou que o Estado forneça uma nova audiência justa sobre a sentença por meio de um procedimento que não imponha, de forma obrigatória, a pena de morte.



●       CORTE AFRICANA ORDENA À TANZÂNIA QUE LIBERE O REQUERENTE E ALTERE SUAS LEIS NO CASO MAGUNGA (4 de Junho de 2024)

A Corte Africana decidiu o caso Kabalabala Kadumbagula e Daud Magunga Vs. Tanzânia. A Corte decidiu a favor de Daud Magunga, um dos dois requerentes no caso contra a Tanzânia. Magunga foi condenado por estupro coletivo e sentenciado à prisão perpétua. A Corte constatou que Magunga, que era menor de idade na época do crime, não foi informado de seu direito à representação legal e não teve acesso à assistência jurídica gratuita. A Corte também considerou que a interpretação do Estado de seu Código Penal, que impedia a aplicação de uma sentença mais branda para menores, violava o direito internacional, inclusive o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A Corte ordenou sua libertação imediata e concedeu-lhe 1.000.000 de xelins tanzanianos por danos morais. A Corte também instruiu a Tanzânia a alterar suas leis criminais para se alinhar aos padrões internacionais de condenação de jovens. Já a petição de Kabalabala Kadumbagula à Corte foi rejeitada por ter sido apresentada de forma extemporânea.



●       CORTE AFRICANA NÃO ENCONTRA VIOLAÇÃO NO CASO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA DO MALI (4 de Junho de 2024)

A Corte Africana indeferiu o pedido de Amadou Dembélé e outros contra Mali, alegando violações de seu direito à igualdade perante a lei, proteção igualitária da lei e não discriminação. Os Requerentes eram policiais que alegavam que sua promoção havia sido negada devido a práticas discriminatórias. A Corte, no entanto, considerou que os Requerentes não cumpriram os requisitos legais para promoção, incluindo a obtenção de suas qualificações antes da emissão de um decreto relevante e o cumprimento dos requisitos de antiguidade.

 

 

●       CEDH DECIDE A FAVOR DA UCRÂNIA EM UM CASO CONTRA A RÚSSIA POR VIOLAÇÕES NA CRIMEIA (25 de Junho de 2024)

A grande Câmara (plenário) da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) proferiu uma sentença histórica no caso interestatal Ucrânia vs. Rússia (Aplicações 20958/14 e 38334/18), concluindo que a Federação Russa é responsável por várias violações de direitos humanos na Crimeia.

As violações, que incluíam desaparecimentos forçados, maustratos, detenções ilegais e supressão da mídia não-russa, foram consideradas parte de uma prática administrativa sistemática das autoridades russas com o objetivo de sufocar a oposição política desde o início de seu controle efetivo sobre a Crimeia em 27 de fevereiro de 2014.

A Corte também estabeleceu que a imposição de suas leis pela Rússia na Crimeia, em contravenção ao direito humanitário internacional, não poderia ser considerada "legal" no sentido da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Descobertas específicas incluíram violações do direito a um julgamento justo, do direito ao respeito pela vida privada e familiar e da liberdade de expressão, entre outros.

A Corte também destacou a transferência ilegal de prisioneiros da Crimeia para instalações penais russas, resultando na separação de suas famílias e em condições inadequadas de detenção, o que equivale a tratamento degradante. A Corte ordenou que a Federação Russa tomasse medidas para garantir o retorno seguro dos prisioneiros transferidos da Crimeia para instalações penais na Rússia.



●       CEDH NÃO ENCONTRA VIOLAÇÃO NO TRATAMENTO DE PRISIONEIRO ROMENO (25 de Junho de 2024)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quarta Seção) decidiu que as condições de detenção vivenciadas pelo Sr. Daniel Bechi, um prisioneiro soropositivo na Romênia, não constituíam tratamento degradante e que não havia discriminação contra ele.

O Sr. Bechi alegou que foi mantido em condições precárias, incluindo superlotação e falta de privacidade, e que sua colocação em alas separadas das prisões devido à sua condição de soropositivo equivalia a tratamento degradante e discriminação.

Ele também se queixou de ter sido transferido para prisões distantes da residência de sua família.

A Corte constatou que, embora as condições de detenção de Bechi não atendessem aos padrões ideais, elas não excediam o nível inevitável de sofrimento inerente à prisão e não violavam seu direito de estar livre de tratamento degradante.

A Corte também decidiu que a colocação de Bechi em alas especiais designadas para indivíduos soropositivos, embora reconhecesse a necessidade de confidencialidade médica e de lidar com preconceitos no sistema prisional, era justificada, em última instância, pelas circunstâncias particulares das prisões romenas e pela necessidade de garantir sua saúde e bem-estar. A Corte não encontrou nenhuma evidência de que as transferências para prisões mais distantes da casa de sua família tenham afetado significativamente sua capacidade de manter contato familiar.



●       CEDH DECIDE QUE A TURQUIA VIOLOU UM JULGAMENTO JUSTO EM CASOS DE NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (25 de Junho de 2024)

No caso Kurkut e outros v. Türquia, a Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção) considerou que o Estado violou o direito a um julgamento justo em uma série de casos apresentados por cidadãos turcos que tiveram suas nomeações para o serviço público negadas devido a verificações negativas de antecedentes. A Corte determinou que os requerentes não foram adequadamente informados sobre as alegações específicas contra eles, nem lhes foi dada a chance de contestar as informações contidas em suas verificações de antecedentes.

Essa falta de transparência, juntamente com a falha dos tribunais nacionais em examinar as decisões administrativas, privou os requerentes de uma oportunidade justa de se defenderem no tribunal.

A Corte também decidiu que a confiança do governo turco no estado de emergência após a tentativa de golpe de 2016 não poderia justificar as violações dos direitos de julgamento justo, pois a legislação de emergência não limitava a revisão judicial nesses tipos de casos.

No que diz respeito especificamente ao requerente Agit Tetik, a Corte declarou que sua queixa sob o direito à presunção de inocência era inadmissível devido ao não esgotamento dos recursos internos. O juiz Frédéric Krenc, em sua opinião divergente, argumentou que essa abordagem era excessivamente formalista e que o requerente havia levantado suficientemente a substância de sua queixa perante os tribunais nacionais.



●       CEDH DEFENDE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CAMPANHA ANTIDISCRIMINAÇÃO DA MOLDOVA (25 de Junho de 2024)

No caso do Conselho Nacional da Juventude da Moldávia (Conseil National de la Jeunesse de Moldova) v. República da Moldávia, a Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção) decidiu a favor da associação requerente, constatando uma violação do seu direito à liberdade de expressão. As autoridades locais haviam se recusado a autorizar a exibição de um anúncio antidiscriminação com caricaturas de ciganos e pessoas com deficiência, alegando que era degradante e humilhante.

A Corte constatou que o anúncio, embora usasse caricaturas que poderiam ser ofensivas, tinha como objetivo destacar os estereótipos sociais e a discriminação enfrentada por grupos vulneráveis, ao mesmo tempo em que promovia uma linha direta gratuita para denunciar a discriminação. A Corte criticou as autoridades moldavas por se basearem apenas nas opiniões negativas de duas organizações sem considerar o contexto mais amplo, a mensagem do anúncio ou o impacto potencial sobre o público em geral.

A Corte reconheceu que o anúncio tratava de uma questão de interesse público eminente e concluiu que as caricaturas tinham a intenção de chamar a atenção para os estereótipos sociais existentes e para a discriminação enfrentada por grupos vulneráveis, incentivando o público a reivindicar seus direitos. A Corte determinou que a recusa constituía uma interferência injustificada na liberdade de expressão da associação. A Corte observou que a ilustração não promoveu discurso de ódio ou intolerância e que o papel da associação era semelhante ao da imprensa na conscientização do público sobre questões críticas. Os tribunais nacionais não forneceram o escrutínio adequado e não equilibraram os vários interesses envolvidos, levando a uma restrição desproporcional. Consequentemente, a Corte concluiu que a interferência não era necessária em uma sociedade democrática.



●       CEDH: MACEDÔNIA DO NORTE NÃO PROTEGEU O DIREITO DOS CIDADÃOS À PRIVACIDADE EM UM CASO SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS (25 de Junho de 2024)

A CEDH (Segunda Seção) considerou que a Macedônia do Norte violou o direito à privacidade de um cidadão, especificamente o direito ao respeito pela vida privada, depois que os tribunais nacionais não protegeram adequadamente o requerente contra a coleta e o uso ilegal de seus dados pessoais. O requerente, Velimir Vlaisavljevikj, argumentou que um fornecedor particular de aquecimento enviou-lhe repetidamente faturas de uma taxa de aquecimento permanente, apesar de suas objeções de que ele nunca foi usuário dos serviços.

A Corte concluiu que, embora o fornecedor de aquecimento pudesse ter um interesse legítimo em coletar dados de seus usuários, os tribunais nacionais não abordaram a questão central de saber se o fornecedor tinha o direito de coletar e usar os dados do Sr. Vlaisavljevikj quando ele nunca foi um cliente.

A Corte concluiu que a falta de um exame minucioso por parte dos tribunais nacionais e o fato de não terem abordado o cerne da reclamação do requerente levou a uma interferência injustificada em sua vida privada. A decisão enfatizou que o uso repetido dos dados do requerente durante vários anos, apesar de suas objeções e do reconhecimento pelos tribunais civis de sua não responsabilidade pelas acusações, constituiu uma violação de seu direito ao respeito pela vida privada.



●       CEDH MANTÉM MULTA CONTRA ATOR HÚNGARO POR DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (20 de Junho de 2024)

No caso Boronyák v. Hungria, a CEDH (Primeira Seção) confirmou uma multa imposta ao ator húngaro Gergely Boronyák por violar uma cláusula de confidencialidade em seu contrato com uma empresa de produção privada. O ator divulgou informações sobre seus honorários para uma série de televisão, que foi coproduzida por uma entidade pública. Ele argumentou que as informações eram de interesse público, pois estavam relacionadas a gastos públicos.

A Corte reconheceu a importância de proteger a liberdade de expressão, mas considerou que as autoridades húngaras haviam encontrado um equilíbrio justo entre o direito do ator de se manifestar e o interesse da produtora em proteger suas informações comerciais. A Corte reconheceu que o público tinha acesso a informações sobre gastos públicos por meio de outros mecanismos, como solicitações de liberdade de informação, e que a divulgação do ator não era essencial para o debate público sobre essa questão. Portanto, a Corte considerou que a multa imposta ao Sr. Boronyák não era uma restrição desproporcional à sua liberdade de expressão.



●       CEDH: A POLÔNIA VIOLOU OS DIREITOS DE ATIVISTAS E JORNALISTAS DO GREENPEACE DURANTE PROTESTO NO MAR (20 de Junho de 2024)

No caso Friedrick e outros v. Polônia, a CEDH (Primeira Seção) decidiu que a Polônia violou os direitos dos ativistas e jornalistas do Greenpeace durante um protesto no mar no porto de Gdańsk.

A Corte considerou que as ações da Guarda de Fronteira polonesa, que incluíram a interrupção do protesto, a imobilização das embarcações dos ativistas e a detenção de dois ativistas, constituíram privações ilegais de liberdade.

A Corte determinou que a detenção dos ativistas, que durou várias horas, não foi justificada pela necessidade de realizar verificações de identidade ou inspeções, especialmente devido à falta de uma suspeita razoável de que os ativistas tivessem cometido um crime. Além disso, a Corte constatou que os ativistas não foram prontamente informados dos motivos de sua detenção e que sua capacidade de contatar um advogado foi obstruída. A Corte também determinou que a detenção dos ativistas e jornalistas violou seu direito à liberdade de expressão, pois as ações das autoridades efetivamente interromperam e silenciaram seu protesto contra o uso do carvão.



●       CEDH: REPÚBLICA TCHECA DISCRIMINOU DETENTO JUVENIL EM REVISÃO DE DETENÇÃO (20 de Junho de 2024)

A CEDH (Quinta Seção) decidiu no caso Spišák v. República Tcheca que o tratamento diferenciado de jovens em relação a adultos na revisão judicial automática da prisão preventiva constitui discriminação. Os jovens, incluindo o requerente Pavel Spišák, processados por crimes graves, tinham sua detenção revisada a cada seis meses, enquanto os adultos em situações semelhantes tinham revisões a cada três meses. A Corte considerou essa distinção baseada na idade injustificada e contrária ao objetivo pretendido de proporcionar um tratamento mais favorável aos jovens.

A Corte reconheceu a intenção da República Tcheca de oferecer um tratamento mais favorável aos jovens em detenção, mas considerou que a revisão automática menos frequente da detenção do jovem não se alinhava com esse propósito. A Corte enfatizou que as disposições especiais para a detenção de jovens devem garantir que não lhes seja negada maior proteção do que aos adultos em situações análogas. Apesar de outras garantias processuais e períodos gerais de detenção mais curtos para jovens, a falta de uma revisão automática mais frequente foi considerada discriminatória.



●       CEDH: REPÚBLICA TCHECA NÃO PROTEGEU MULHER DE ABUSO SEXUAL COMETIDO POR PADRE (20 de Junho de 2024)

No caso Z v. República Tcheca, a CEDH (Quinta Seção) determinou que as autoridades tchecas não cumpriram suas obrigações positivas de acordo com os direitos à proteção contra tratamento desumano ou degradante e o direito ao respeito pela vida privada.

O caso envolveu uma vítima vulnerável que alegou atos sexuais não consensuais praticados por um padre. As autoridades nacionais rejeitaram o caso, concluindo que as ações do padre não constituíam estupro ou abuso sexual segundo a lei tcheca, pois a mulher não havia resistido fisicamente durante as supostas agressões.

A Corte criticou as autoridades tchecas por não considerarem a vulnerabilidade da mulher e o possível impacto de traumas passados sobre sua capacidade de consentir ou resistir. A Corte enfatizou que as autoridades deveriam ter adotado uma abordagem mais ampla e contextual para avaliar as provas e deveriam ter considerado o estado psicológico da mulher ao determinar se os atos alegados constituíam abuso sexual. Além disso, o sistema jurídico da época não permitia que a vítima apelasse da decisão da polícia de arquivar o caso para uma autoridade judicial.

A Corte concluiu que as autoridades tchecas não garantiram a proteção efetiva do direito da mulher de não sofrer tratamento degradante e de ter sua vida privada respeitada.



●       CEDH: AZERBAIJÃO VIOLOU DIREITO DO ADVOGADO À PRIVACIDADE AO INSPECIONAR SEUS DOCUMENTOS DURANTE VISITA À PRISÃO (20 de Junho de 2024)

No caso Namazli v. Azerbaijan, a CEDH (Primeira Seção) decidiu que o Azerbaijão violou o direito à privacidade do advogado Fariz Namazli ao permitir que funcionários da prisão inspecionassem seus documentos antes e depois de uma reunião com seu cliente na prisão. A Corte considerou que a inspeção, que ocorreu sem qualquer suspeita de irregularidade, interferiu na vida privada e na correspondência do advogado e não foi justificada de acordo com a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

A Corte constatou que a legislação relevante do Azerbaijão era insuficiente para justificar a inspeção, pois não fornecia uma estrutura clara e detalhada ou salvaguardas contra possíveis abusos ou arbitrariedades. A inspeção ocorreu apesar de nenhuma suspeita de irregularidade, minando o princípio de confidencialidade crucial para a profissão de advogado.

A Corte enfatizou que o papel central dos advogados na administração da justiça exige maior proteção de sua confidencialidade e do direito à comunicação privada com os clientes. As disposições legais domésticas aplicadas nesse caso eram de natureza geral e não faziam distinção entre advogados e outros visitantes, desconsiderando a condição especial dos advogados.



●       CEDH CONCLUI QUE A ITÁLIA NÃO VIOLOU OS DIREITOS DO PRISIONEIRO (20 de Junho de 2024)

No caso Temporale v. Itália, a CEDH (Primeira Seção) não encontrou nenhuma violação do direito contra tratamento desumano ou degradante em relação às condições de prisão e tratamento médico do Sr. Antonio Temporale.

A Corte determinou que, embora o Sr. Temporale sofresse de graves problemas de saúde física e mental, incluindo 100% de incapacidade devido à psicose crônica, as autoridades italianas forneceram cuidados médicos adequados e monitoramento durante sua detenção.

A Corte destacou que o Sr. Temporale recebeu exames médicos regulares e tratamentos para suas diversas doenças, incluindo avaliações psiquiátricas, tratamentos cardiológicos e monitoramento nutricional. Apesar de algumas inadequações iniciais, as autoridades italianas prontamente ajustaram seu tratamento de acordo com as recomendações médicas. A Corte também observou que, quando se tornou difícil administrar suas condições de saúde na prisão, os tribunais italianos ordenaram sua libertação.

Além disso, o requerente alegou que a Itália não forneceu um relatório de especialista independente sobre sua saúde, conforme solicitado pela CEDH durante os procedimentos internacionais. A Corte constatou que, apesar dos atrasos iniciais, a Itália acabou cumprindo a solicitação, cumprindo assim suas obrigações de cooperar com a Corte.



●       CEDH CONDENA A ARMÊNIA NO CASO DE UMA ALUNA COM DEFICIÊNCIA ABUSADA SEXUALMENTE POR SEU PROFESSOR (18 de Junho de 2024)

No caso A.P. v. Armênia, a CEDH (Quarta Seção) concluiu que o Estado violou os direitos de uma menor com deficiência intelectual que foi abusada sexualmente pelo professor de esportes de sua escola.

O caso se concentrou na falha do Estado em proteger a estudante de abusos no contexto da educação pública. A Corte destacou que não havia medidas eficazes para prevenir, detectar e denunciar esse tipo de abuso, o que levou a uma violação do direito à proteção contra tratamento desumano ou degradante. Apesar da condenação criminal do agressor, a falta de medidas operacionais preventivas do Estado e de treinamento adequado para os funcionários da escola contribuiu significativamente para o dano sofrido pelo requerente.

Além disso, a Corte constatou que o Estado violou o direito à privacidade ao publicar os dados pessoais da requerente em uma plataforma on-line, o que poderia potencialmente identificá-la como vítima de abuso sexual. Essa divulgação pública ocorreu apesar de solicitações específicas para manter os procedimentos privados, traumatizando ainda mais a requerente e sua família.

A Corte também criticou os tribunais nacionais por terem indeferido o pedido de indenização não pecuniária da requerente devido a questões técnicas processuais, apesar dos fatos comprovados de abuso. Concluiu que a requerente não tinha nenhum recurso interno eficaz para solicitar indenização por danos não pecuniários. A Corte enfatizou o dever maior de proteção devido às crianças, especialmente àquelas com deficiências.



●       CEDH CONDENA A RÚSSIA EM CASO SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A LEI DE "ORGANIZAÇÕES INDESEJÁVEIS" (18 de Junho de 2024)

No caso da Fundação Andrey Rylkov e outros v. Rússia, a CEDH (Terceira Seção) decidiu que a Rússia violou os direitos de várias organizações não-governamentais e indivíduos ao aplicar sua controversa lei sobre "organizações indesejáveis".

A Corte constatou que essa lei em si é vaga e imprecisa, concedendo excessiva discricionariedade ao Gabinete do Procurador Geral (GPO) na designação de organizações como "indesejáveis", sem fornecer critérios claros ou salvaguardas suficientes contra abusos.

A Corte também determinou que os tribunais russos não examinaram adequadamente as decisões da GPO, transformando efetivamente a revisão judicial em uma formalidade processual.

Além disso, a Corte constatou que os indivíduos foram condenados por se envolverem em atividades associadas a "organizações indesejáveis", mesmo quando suas ações eram legais e não constituíam uma ameaça à segurança nacional.

A Corte criticou as autoridades russas por aplicarem a lei retrospectivamente, responsabilizando indivíduos por atividades que eram legais no momento em que foram realizadas. A Corte concluiu que a definição e a aplicação vagas da lei criaram um "efeito inibidor" sobre o exercício dos direitos fundamentais, dissuadindo as pessoas de participarem do discurso político e da atividade cívica.



●       CEDH CONCLUI QUE A RÚSSIA RESTRINGIU INDEVIDAMENTE O ACESSO AOS ARQUIVOS DA REPRESSÃO POLÍTICA SOVIÉTICA (18 de Junho de 2024)

No caso Suprun e outros v. Rússia, a CEDH (Terceira Seção) decidiu que a recusa da Rússia em conceder aos requerentes acesso a informações de arquivo sobre a repressão política soviética violou seus direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação. Os requerentes, incluindo historiadores e parentes de vítimas, buscavam obter e disseminar registros históricos para pesquisa e debate público sobre os abusos da era soviética.

A CEDH constatou que as autoridades russas, sob vários pretextos, negaram a historiadores e pesquisadores o acesso a informações cruciais, incluindo documentos oficiais, arquivos pessoais e registros de interrogatórios. Essas restrições foram injustificadas e desproporcionais, especialmente devido ao interesse público no acesso a informações históricas sobre abusos de direitos humanos ocorridos no passado.

A Corte enfatizou que o acesso às informações é vital para a pesquisa e o debate público sobre essas importantes questões sociais. Embora reconhecendo a necessidade legítima de proteger a privacidade e a segurança nacional, a Corte concluiu que as autoridades russas não conseguiram demonstrar uma necessidade social premente para essas restrições e não apresentaram motivos suficientes para negar o acesso. Além disso, a Corte constatou que as autoridades russas não conseguiram encontrar um equilíbrio justo entre o direito de receber informações e o direito à privacidade, especialmente em casos envolvendo pessoas falecidas.



●       CEDH CONCLUI QUE A ESLOVÁQUIA VIOLOU OS DIREITOS DE UMA JUÍZA EM UM CASO DE PRISÃO PREVENTIVA (13 de Junho de 2024)

No caso Cviková v. Eslováquia, a CEDH (Primeira Seção) constatou violações dos direitos da requerente durante sua detenção e procedimentos legais subsequentes. A Sra. Denisa Cviková, uma juíza, foi detida sob acusações relacionadas à suposta corrupção e abuso de poder dentro do judiciário na região de Bratislava.

A Corte decidiu que, embora sua detenção inicial tenha sido baseada em suspeita razoável e motivos relevantes, a continuação de sua detenção não foi suficientemente justificada, especialmente depois que seu pedido de libertação foi indeferido. A Corte também observou períodos de inatividade da acusação, questionando se havia uma intenção genuína de prosseguir com o caso, o que afetou a avaliação da necessidade de sua detenção contínua.

Além disso, a Corte criticou a decisão da Suprema Corte da Eslováquia de manter a detenção, considerando que a Suprema Corte se baseou em novos fundamentos para a detenção que não foram originalmente apresentados pela acusação. Isso violou o princípio da igualdade de armas, uma vez que a Sra. Cvikova não teve a oportunidade de apresentar esses novos argumentos.



●       A CEDH MANTÉM A PROIBIÇÃO DA HUNGRIA DE SUICÍDIO ASSISTIDO NO CASO DE PACIENTE TERMINAL DE ELA (13 de Junho de 2024)

No caso Karsai v. Hungria, a CEDH (Primeira Seção) abordou o caso do Sr. Dániel Karsai, um advogado húngaro que sofre de esclerose lateral amiotrófica (ELA) e que contestou a proibição da Hungria sobre o suicídio assistido. O Sr. Karsai, sendo um doente terminal, desejava terminar sua vida com assistência médica para evitar um sofrimento prolongado e insuportável. Ele alegou que a impossibilidade de buscar a morte assistida por médico (PAD) na Hungria ou de viajar para o exterior para esse fim infringia sua autonomia e dignidade humana, argumentando que a proibição violava seu direito ao respeito à vida privada, à autodeterminação e a uma morte digna.

A Corte reconheceu as complexas questões morais e éticas que envolvem o DPA e reconheceu que o direito à vida era um direito fundamental protegido pela Convenção Europeia de Direitos Humanos. Por fim, a Corte apoiou a posição do governo húngaro, concluindo que a proibição do suicídio assistido não era desproporcional e que o Estado tinha um interesse legítimo em proteger indivíduos vulneráveis de possíveis coerções e abusos. A Corte enfatizou a ampla margem de apreciação concedida aos estados na regulamentação de questões morais e éticas sensíveis e destacou que a maioria dos estados membros continua a proibir o suicídio assistido, refletindo visões divergentes sobre o assunto. O Sr. Karsai também alegou que a proibição constituía discriminação, pois a lei húngara permite que pacientes terminais dependentes de tratamento de manutenção da vida apressem sua morte recusando tal tratamento, enquanto nega a mesma opção àqueles que não dependem de suporte à vida. A Corte não encontrou nenhuma violação, determinando que a diferença de tratamento era objetivamente justificada.

O juiz Krzysztof Wojtyczek, em sua opinião parcialmente concordante e parcialmente discordante, argumentou que a proteção da vida pela Convenção é absoluta e não deve estar sujeita a exceções para o suicídio assistido ou a eutanásia. O juiz Gilberto Felici discordou da opinião da maioria, enfatizando a importância de respeitar o direito do indivíduo à autodeterminação, especialmente em casos de doença terminal e sofrimento insuportável; e destacando a necessidade de uma abordagem mais sutil e flexível para as decisões sobre o fim da vida - uma interpretação "progressiva" da Convenção, de acordo com a doutrina do "instrumento vivo". A opinião do juiz Felici adotou esta citação do filósofo jurídico Ronald Dworkin como epígrafe: "Fazer alguém morrer de uma forma que outros aprovam, mas ele acredita em uma contradição horrível da sua vida, é uma forma de tirania devastadora e odiosa."



●       CEDH DETERMINA QUE AZERBAIJÃO VIOLOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO AO BLOQUEAR VEÍCULOS DE MÍDIA ON-LINE (13 de Junho de 2024)

No caso RFE/RL Inc. e outros v. Azerbaijão, a CEDH (Primeira Seção) concluiu que o bloqueio total de quatro veículos de mídia on-line pelo Azerbaijão violou o direito à liberdade de expressão. Um dos requerentes, a RFE/RL Inc. (Radio Free Europe/Radio Liberty), é uma corporação privada sem fins lucrativos financiada pelo Congresso dos Estados Unidos. Outros solicitantes incluem jornalistas individuais e outras organizações de mídia.

A Corte observou que as ordens de bloqueio se baseavam em leis nacionais interpretadas de forma ampla. Essa falta de clareza tornou a aplicação da lei imprevisível e arbitrária.

A Corte também observou que os requerentes não receberam aviso prévio nem tiveram a oportunidade de remover o conteúdo supostamente ilegal antes do bloqueio dos sites, o que prejudicou ainda mais a imparcialidade processual das medidas.

Enfatizando a importância da Internet como uma plataforma para a liberdade de expressão, a Corte concluiu que as ações do Azerbaijão foram desproporcionais e não conseguiram atingir um equilíbrio justo entre a proteção dos interesses públicos e os direitos dos veículos de mídia.



●       CEDH DECIDE CONTRA A LETÔNIA POR PRISÃO PREVENTIVA INJUSTIFICADA (13 de Junho de 2024)

No caso Bluks Savickis v. Letônia, o CEDH (Quinta Seção) considerou que a Letônia violou o direito à liberdade de Jurijs Bluks Savickis, que estava detido aguardando julgamento por acusações de tráfico de drogas. Embora a Corte tenha aceitado que a detenção inicial do Sr. Savickis tenha sido justificada, ela determinou que os tribunais letões não forneceram razões suficientes para estender sua detenção depois que seu pedido de libertação foi negado.

A Corte constatou que os tribunais da Letônia se basearam muito em argumentos gerais sobre a gravidade das acusações e o risco de reincidência, sem abordar fatos específicos ou considerar medidas alternativas. Também observou uma falta de "diligência especial" na condução dos procedimentos, com a promotoria parecendo passiva em seus esforços para avançar com o caso. A Corte enfatizou a importância de decisões fundamentadas em casos de detenção, tanto para proteger o direito à liberdade do acusado quanto para garantir a transparência na administração da justiça.

 

 

Oportunidades Profissionais e Acadêmicas

 

 

●       CHAMADA PARA TRABALHOS: PAINEL DE BOLSAS DE ESTUDO PARA ESTUDANTES DE DIREITO, FUNDO DE DEFESA LEGAL

O Animal Legal Defense Fund convida para o envio de trabalhos completos sobre um tópico de direito animal. Os alunos selecionados apresentarão seus trabalhos na Convenção Estudantil de 2024 em Portland, Oregon, em 18 de outubro de 2024. As acomodações de viagem serão cobertas para os autores selecionados. Os trabalhos enviados devem ser de alunos atuais da faculdade de direito e estar em inglês. O prazo final para envio de trabalhos é 29 de julho de 2024. Envie para prader@aldf.org.


●       CHAMADA PARA TRABALHOS: CONFERÊNCIA CLIMÁTICA DE LISBOA 2024


●       CHAMADA PARA TRABALHOS: APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

Convidamos os interessados a contribuir para uma conferência que explorará a aplicação da lei ambiental internacional. Trabalhos interdisciplinares e em coautoria são bem-vindos. Envie os resumos para ielconference@uoc.edu ou paolo.farah@glawcal.org.uk até 1º de julho de 2024.


●       CHAMADA PARA TRABALHOS: EDIÇÃO ESPECIAL OU SIMPÓSIO SOBRE POLÍTICA AMBIENTAL

Environmental Politics convida contribuições para uma edição especial e simpósios sobre política ambiental. Todos os envios passarão por uma avaliação duplamente cega por pares. As contribuições não devem exceder 8.000 palavras. A Edição Especial incluirá de 8 a 10 artigos, enquanto o Simpósio incluirá de 3 a 5 artigos. Envie os resumos para pkashwan@brandeis.edu até 15 de julho de 2024.


●       CHAMADA PARA TRABALHOS: WORKSHOP INAUGURAL 2025, CONVERSAS RELACIONADAS À LOTUS, PROJETO LOTUS

Solicitamos a apresentação de resumos para o Workshop inaugural que explorará o centenário do Caso Lotus em Marselha, Istambul e Haia nos dias 9 e 10 de janeiro de 2025. Os resumos devem refletir sobre o legado do caso e seus princípios em 300 palavras. Os participantes aceitos prepararão artigos curtos (de 1.000 a 2.000 palavras). O prazo para envio de trabalhos é 4 de outubro de 2024.


●       CHAMADA PARA PROPOSTAS DE CAPÍTULOS: ABORDAGENS DE PESQUISA EMPÍRICA PARA EMPRESAS, DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE

Os editores Ben Grama (Tilburg University), Marisa McVey (Queen's University Belfast), Samentha Goethals (SKEMA Business School) e Federica Nieri (University of Pisa) convidam pesquisadores a enviar propostas de capítulos sobre métodos de pesquisa empírica em negócios, direitos humanos e estudos ambientais. Os resumos (600 palavras) devem ser enviados até 30 de setembro de 2024, e os capítulos completos devem ser enviados até 28 de fevereiro de 2025.


●       CHAMADA PARA TRABALHOS: 20º CURSO DE INVERNO DE DIREITO INTERNACIONAL, CEDIN, BRASIL

Solicitamos o envio de artigos para o curso de inverno on-line do CEDIN sobre Direito Internacional, que será realizado de 15 a 26 de julho de 2024. O curso inclui palestras, Moot Court, sessões de carreira e workshops. Os participantes podem enviar artigos para publicação nos anais do evento até 14 de julho de 2024.


●       CURSOS DE VERÃO DA ACADEMIA DE HAIA

A Academia de Direito Internacional da Haia está organizando seus tradicionais Cursos de Verão sobre Direito Internacional Público (de 8 a 26 de julho de 2024) e Direito Internacional Privado (de 29 de julho a 16 de agosto de 2024). As inscrições para a versão on-line estão abertas até 30 de junho de 2024.


●       PROGRAMA DE TREINAMENTO EM DESARMAMENTO E NÃO PROLIFERAÇÃO DE WMD 2024, INSTITUTO T.M.C. ASSER

O Instituto Asser e a OPCW estão oferecendo um programa de treinamento sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição em massa de 30 de setembro a 4 de outubro de 2024, em Haia. O programa abrange as estruturas internacionais de não proliferação e desarmamento e inclui visitas de campo e oportunidades de networking. A taxa é de € 1.695, com bolsas de estudo disponíveis no Ministério das Relações Exteriores da Holanda e na OPCW. As inscrições para as bolsas do MFA devem ser feitas até 23 de julho de 2024, e para as bolsas da OPCW, até 23 de julho de 2024. Registre-se no site do Asser Institute.


●       MESTRADO EM DIREITOS HUMANOS E GESTÃO DE CONFLITOS, SCUOLA SUPERIORE SANT'ANNA

O Mestrado em Direitos Humanos e Gestão de Conflitos da Scuola Superiore Sant'Anna, na Itália, oferece uma compreensão profunda dos vínculos entre os direitos humanos e a teoria e prática da gestão de conflitos. O programa vai de 8 de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e inclui 450 horas de aulas em sala de aula e um estágio de 480 horas a partir de agosto/setembro de 2025. A taxa de matrícula é de € 6.500 para a primeira rodada de seleção. As inscrições devem ser feitas até 4 de julho de 2024, para a primeira rodada, e até 12 de setembro de 2024, para a segunda rodada. As bolsas de estudo podem estar disponíveis para cidadãos de países que não fazem parte da OCDE. Inscreva-se pelo site oficial.


●       ASSOCIADO DO PROGRAMA, CENTER FOR INTIMACY JUSTICE, REMOTO

O Center for Intimacy Justice (CIJ) nos Estados Unidos procura um Associado de Programa para trabalhar remotamente, gerenciando operações, comunicações e pesquisas. As taxas horárias variam de acordo com a experiência. A primeira rodada de inscrições se encerra em 1º de julho de 2024. Envie seu currículo, carta de apresentação e fuso horário de residência para careers@intimacyjustice.org.


●       COORDENADOR DE PESQUISA E COLABORAÇÃO, EQUAL RIGHTS TRUST, LONDRES (HÍBRIDO)

O Equal Rights Trust em Londres está contratando um Coordenador de Pesquisa e Colaboração para apoiar os esforços contra a discriminação. A função exige conhecimentos de TI, fluência em inglês e um diploma relevante. O salário anual é de £27.500 para um cargo em tempo integral. Inscreva-se até 1º de julho de 2024.


●       OFICIAL JURÍDICO ASSOCIADO, TPI, HAIA

O TPI em Haia procura um Oficial Jurídico Associado para apoiar as sessões do tribunal e o gerenciamento de casos. Os candidatos devem ter pelo menos dois anos de experiência profissional relevante em um sistema judicial nacional, em um tribunal internacional ou no meio acadêmico e fluência em inglês ou francês. O salário básico anual é de €71.653,00. Inscreva-se até 06 de julho de 2024.


●       ASSESSORA HUMANITÁRIA FEMINISTA E DE GÊNERO, OXFAM, UCRÂNIA

A Oxfam na Ucrânia está contratando uma Conselheira Humanitária Feminista e de Gênero para aumentar a participação local e nacional na resposta humanitária. É necessário ter fluência em inglês. Inscreva-se até 06 de julho de 2024.


●       OFICIAL ASSOCIADO DE DIREITOS HUMANOS, OHCHR, GENEBRA

O Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos em Genebra procura um funcionário associado de direitos humanos para analisar situações de direitos humanos. A função exige dois anos de experiência progressivamente responsável em direitos humanos, assuntos políticos, relações internacionais, direito ou área relacionada e fluência em inglês. Inscreva-se até 10 de julho de 2024.


●       GERENTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS PARA PROFISSIONAIS DO DIREITO, CONSELHO DA EUROPA, ESTRASBURGO

O Conselho da Europa em Estrasburgo procura um gerente de programa para coordenar a educação em direitos humanos. Os candidatos devem ter sete anos de experiência jurídica, inclusive como juiz, promotor ou advogado. Inscreva-se até 13 de julho de 2024.


●       LEGAL FELLOW, INTERNATIONAL LAWYERS PROJECT, LONDRES

O International Lawyers Project em Londres procura um Legal Fellow para apoiar seus programas de combate à injustiça econômica e ambiental. Os candidatos devem ter experiência em direito ambiental, justiça econômica ou desenvolvimento internacional. O salário básico anual é de £30.000. Inscreva-se até 14 de julho de 2024.


●       DIRETOR JURÍDICO, PRIVACY INTERNATIONAL, LONDRES

A Privacy International, em Londres, busca um diretor jurídico. Os candidatos devem ter experiência em ONGs ou organizações de direitos humanos. O salário básico anual é de £39.520. Inscreva-se até 14 de julho de 2024.


●       GERENTE DE PROGRAMA SOBRE DIREITOS HUMANOS E ESTADO DE DIREITO, CONSELHO DA EUROPA, ESTRASBURGO

O Conselho da Europa em Estrasburgo procura um gerente de programa para apoiar as atividades de proteção de dados e direitos humanos. A função exige quatro anos de experiência profissional relevante em direito internacional e/ou direitos humanos. Inscreva-se até 19 de julho de 2024.

 

 

Notícias do Instituto

 


●       FNI ENVIA CONTRIBUIÇÃO SOBRE DIREITOS HUMANOS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E EDUCAÇÃO PARA RELATORA ESPECIAL DA ONU












Principais pontos do estudo:


·      Expansão da IA na educação: As ferramentas de IA são cada vez mais usadas para automatizar tarefas administrativas, desenvolver currículos e aprimorar o ensino e a aprendizagem. Os aplicativos incluem sistemas de tutoria inteligente, suporte à escrita e aprendizado imersivo.


·      Impacto nos alunos e professores: A IA afeta o acompanhamento do progresso do aluno, o feedback e a personalização do aprendizado. Os desafios incluem pedagogia simplista, avaliação eletrônica intrusiva, personalização limitada e problemas com análises preditivas e perfis injustos.


·      Preocupações com os direitos humanos: A IA na educação levanta questões específicas de direitos humanos, incluindo a erosão do arbítrio de alunos e professores, privacidade de dados, preconceitos e práticas discriminatórias. Além disso, as ferramentas de IA às vezes não dão suporte adequado a crianças com deficiências e podem prejudicar o envolvimento dos pais na educação.


·      Tempo de tela e saúde mental: O excesso de tempo de tela está ligado a impactos negativos na dieta, no sono, na saúde mental e no desempenho acadêmico. A maximização do engajamento orientada por IA pelas plataformas de mídia social exacerba esses problemas, contribuindo para crises de saúde mental entre os adolescentes.


·      Necessidades éticas e regulatórias: O uso ético e humano da IA requer evidências robustas, regulamentação e controle de qualidade para tratar de questões de acessibilidade, exclusão digital e privacidade de dados.


·      Abordagem de precaução: Dadas as incertezas quanto à segurança das tecnologias de IA, é necessária uma abordagem preventiva para proteger o bem-estar dos alunos.

 

 

●       FNI APRESENTA NOTA TÉCNICA À ONU SOBRE ASSASSINATOS DE PESSOAS LGBT NAS AMÉRICAS











O Facts and Norms Institute (FNI) apresentou uma nota técnica sobre mortes de pessoas LGBTQI+ nas Américas à Relatoria Especial das ONU sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. A nota técnica é fruto de uma pesquisa extensa sobre os documentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, incluindo relatórios temáticos, comunicados à imprensa, resoluções e casos levados à Corte Interamericana.


 

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