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The Facts and Norms Newsletter | O Boletim de Notícias do Instituto Fatos e Normas #5

ISSN 2965-8780

25 de Maio de 2024 | Nº. 5

Equipe Editorial: Henrique Napoleão Alves, Sarah Ebram Alvarenga, João Fernando Martins Posso, Felipe Martins Anawate

Editorial

 

Bem-vindos à quinta edição de 2024 da Newsletter do Facts and Norms Institute | Instituto Fatos e Normas. Neste mês, continuamos com nosso compromisso de fornecer análises e atualizações sobre desenvolvimentos significativos do direito internacional e dos direitos humanos.


Nesta edição, destacamos a indicação de medidas provisórias adicionais pela Corte Internacional de Justiça no caso sobre Gaza. A Corte ordenou que Israel suspenda a sua ofensiva militar em Rafah, mantenha a passagem de Rafah aberta para assistência humanitária e garanta acesso desimpedido a Gaza por órgãos investigativos investidos pela ONU.


Outro destaque: o promotor do Tribunal Penal Internacional solicitou mandados de prisão para líderes do Hamas e autoridades israelenses, incluindo o primeiro-ministro Benjamin Netanyahu, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade em Israel e na Faixa de Gaza.


Mergulhamos também nas atividades em andamento do Tribunal Internacional do Direito do Mar. No seu recente Parecer Consultivo sobre Alterações Climáticas e Direito Internacional, o Tribunal concluiu que as emissões de gases com efeito de estufa constituem poluição marinha ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e apelou à cooperação global e regional para combater as alterações climáticas e a acidificação dos oceanos.


Nossa cobertura se estende também para decisões importantes de tribunais regionais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou El Salvador por desaparecimentos forçados durante o conflito armado no caso de Sandoval e outros e destacou a proteção das garantias judiciais no caso de Aguirre Magaña. Enquanto isso, a Corte Europeia de Direitos Humanos emitiu decisões importantes sobre tópicos que vão desde a liberdade de expressão e o direito à família e à vida privada até questões envolvendo segurança do Estado e garantias processuais, entre muitos outros temas!


Também trazemos atualizações da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, incluindo a condenação de uma tentativa de golpe na República Democrática do Congo e o trabalho da Comissão sobre os impactos da inteligência artificial nos direitos humanos.


Ecoando as notícias das Nações Unidas, tratamos de questões internacionais prementes como a escalada da violência em Mianmar, a louvável resposta do Brasil a refugiados e a terrível situação dos detentos bahá'ís no Iêmen.


Como sempre, nossa seção de oportunidades acadêmicas e profissionais conecta os leitores com o melhor conteúdo para o avanço na carreira! A seção inclui chamadas para trabalhos, bolsas de estudo, estágios e cargos em vários níveis no meio acadêmico, na sociedade civil e em organizações internacionais. As oportunidades de terceiros são mencionadas para fins informativos. Incentivamos nossos leitores a verificar seus detalhes de forma independente.


Por fim, temos o orgulho de compartilhar atualizações do Instituto Fatos e Normas, incluindo nosso recente relatório para as Nações Unidas sobre o grave tema da violência contra mulheres e crianças nos esportes. A contribuição do Instituto visa esclarecer a natureza multifacetada da violência nos esportes e defender uma abordagem baseada nos direitos humanos para prevenção e intervenção.


Ao explorar esta edição, convidamos você a se engajar com o conteúdo, refletir sobre o papel das instituições jurídicas internacionais e juntar-se à busca por justiça internacional e respeito à dignidade humana.


Boa leitura!


Professor Henrique Napoleão Alves, Editor-Chefe

   

    

Notícias Globais

 


●       CIJ INDICA MEDIDAS PROVISÓRIAS ADICIONAIS NO CASO DE GAZA (24 de maio de 2024)

Em 10 de maio de 2024, a África do Sul apresentou um pedido urgente à Corte Internacional de Justiça (CIJ) para medidas provisórias adicionais e a modificação de medidas anteriores no caso referente à aplicação da Convenção sobre Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul v. Israel).

A África do Sul argumentou que as medidas anteriores eram insuficientes para lidar com as novas circunstâncias, especificamente o ataque israelense a Rafah e riscos extremos para a garantia de suprimentos humanitários, serviços médicos e a sobrevivência dos palestinos em Gaza.

Em 24 de maio de 2024, a Corte reafirmou as medidas provisórias indicadas em suas Ordens de 26 de janeiro de 2024 e 28 de março de 2024, enfatizando que devem ser implementadas de imediato. A Corte também indicou novas medidas, v.g.:

⎯ Israel deve interromper imediatamente sua ofensiva militar em Rafah para evitar condições que possam levar à destruição física do grupo palestino em Gaza.

⎯ Israel deve manter a passagem de Rafah aberta para garantir o fornecimento sem obstáculos de serviços básicos e assistência humanitária.

⎯ Israel deve garantir acesso desimpedido à Faixa de Gaza para todos os órgãos de investigação exigidos pela ONU.

A Corte também ordenou que Israel apresentasse um relatório sobre as medidas tomadas para cumprir a nova ordem no prazo de um mês. A Corte enfatizou a grave situação humanitária em Gaza, que se deteriorou ainda mais desde suas ordens anteriores, e observou os imensos riscos associados à ofensiva militar em andamento em Rafah.

 

 

●       CIJ NEGA PEDIDO DO MÉXICO POR MEDIDAS PROVISÓRIAS NO CASO DA EMBAIXADA (23 de maio de 2024)

Após concluir as audiências sobre o pedido de medidas provisórias do México no caso relativo à Embaixada do México em Quito (México v. Equador) (1 de maio de 2024), em 23 de maio a Corte negou o pedido. A Corte baseou-se nas garantias do Equador, tanto escritas quanto verbais, para concluir que não há risco real e iminente de prejuízo irreparável aos direitos reivindicados pelo México e, portanto, medidas provisórias não eram necessárias.

 

 

●       TRIBUNAL DO MAR EMITE PARECER CONSULTIVO HISTÓRICO SOBRE MUDANÇA CLIMÁTICA E DIREITO INTERNACIONAL (21 de maio de 2024)

O Tribunal Internacional para o Direito do Mar emitiu seu Parecer Consultivo sobre Mudanças Climáticas e Direito Internacional, em resposta à solicitação apresentada pela Comissão de Pequenos Estados Insulares.

O Tribunal decidiu por unanimidade que tem competência para emitir o parecer consultivo solicitado pela Comissão e forneceu respostas detalhadas às perguntas feitas. O Tribunal concluiu que:

⎯ As emissões antropogênicas de gases do efeito estufa na atmosfera constituem poluição do ambiente marinho de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

⎯ Os Estados Partes são obrigados, de acordo com o Artigo 194, a tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha proveniente dessas emissões com a devida diligência, considerando a melhor ciência disponível e os padrões internacionais.

⎯ As medidas específicas incluem a adoção de leis e regulamentações para controlar a poluição de fontes terrestres, embarcações e emissões atmosféricas, além de medidas para garantir conformidade.

⎯ Os Estados Partes devem cooperar global e regionalmente, fornecer assistência técnica aos países em desenvolvimento e monitorar e avaliar os impactos ambientais.

O Tribunal enfatizou o alto padrão de devida diligência exigido devido aos danos graves e irreversíveis causados pelos impactos da mudança climática e da acidificação dos oceanos, e a necessidade de os Estados adotarem abordagens de precaução e de ecossistema em seus esforços de conservação.

 

 

●       PROMOTOR DO TPI SOLICITA MANDADOS DE PRISÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DA PALESTINA (20 de maio de 2024)

Karim Asad Ahmad Khan KC, Procurador do Tribunal Penal Internacional, apresentou pedidos de mandados de prisão perante o Tribunal no que diz respeito à situação no Estado da Palestina.

Os pedidos visam Yahya Sinwar, Mohammed Diab Ibrahim Al-Masri (Deif) e Ismail Haniyeh, líderes do Hamas, por alegados crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos no território de Israel e na Faixa de Gaza desde 7 de outubro de 2023. Estes crimes incluem extermínio, assassinato, tomada de reféns, estupro, tortura e outros crimes em contexto de privação de liberdade.

Além disso, foram apresentadas queixas contra o primeiro-ministro israelita, Benjamin Netanyahu, e o ministro da Defesa, Yoav Gallant, por alegados crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos na Faixa de Gaza desde 8 de outubro de 2023. Estes incluem provocar a fome de civis como método de guerra, crime de perseguição, crime de extermínio e ataques intencionais contra civis.

 


●       LÍBIA APRESENTA DECLARAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO CASO DE GAZA (10 de maio de 2024)

A Líbia entrou com uma declaração de intervenção, perante a CIJ, no caso referente à aplicação da Convenção sobre Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul v. Israel). A Líbia alega que as ações de Israel constituem atos de genocídio e têm a intenção de destruir os palestinos como um grupo nacional, racial e étnico. A intervenção da Líbia se concentra na interpretação adequada das disposições da Convenção sobre Genocídio, incluindo as obrigações de prevenir e punir o genocídio.

África do Sul e Israel foram convidados a enviar suas observações por escrito sobre a declaração da Líbia.

 

 

●       A CIJ AUTORIZA A OACPS A PARTICIPAR DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DIREITO DE GREVE (6 de maio de 2024)

A CIJ autorizou a Organização dos Estados da África, Caribe e Pacífico (Organization of African, Caribbean and Pacific States, OACPS) a participar dos procedimentos relativos ao Direito de Greve nos termos da Convenção No. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com o artigo 66 de seu Estatuto, a Corte decidiu que a OACPS provavelmente poderá fornecer informações relevantes sobre a questão.

 

 

●       CIJ NEGA PEDIDO DA NICARÁGUA POR MEDIDAS PROVISÓRIAS EM CASO SOBRE A PALESTINA (30 de abril de 2024)

A CIJ proferiu sua decisão sobre o pedido de medidas provisórias da Nicarágua no caso referente a supostas violações de obrigações internacionais no Território Palestino Ocupado (Nicarágua v. Alemanha). A Nicarágua havia solicitado medidas provisórias, citando a suposta participação da Alemanha em violações do direito internacional humanitário e genocídio na Faixa de Gaza. A Corte concluiu, por quinze votos a um, que as circunstâncias não exigiam o exercício de seu poder de indicar medidas provisórias. A Corte reiterou sua preocupação com a situação em Gaza e lembrou a todos os Estados de suas obrigações com relação à transferência de armas para as partes em conflito, a fim de evitar violações do direito internacional.

A decisão não representa uma avaliação antecipada do mérito. O caso permanece em trâmite, permitindo que a Nicarágua e a Alemanha apresentem novos argumentos.

 

 

●       “NOTÍCIAS DO MUNDO EM RESUMO”: VIOLÊNCIA EM MYANMAR, RESPOSTA DO BRASIL AOS REFUGIADOS, BAHÁ'ÍS DETIDOS NO IÊMEN (20 de maio de 2024)

- A violência em Mianmar se intensifica: A ONU está monitorando de perto a escalada da violência no estado de Rakhine, em Mianmar, especialmente nos municípios de Buthidaung e Maungdaw, onde as tensões renovadas, estimuladas pelos militares, deslocaram dezenas de milhares de civis, a maioria de etnia rohingya. Os relatórios indicam escassez de alimentos, aumento dos preços, escassez de água e disseminação de doenças em Sittwe. O Alto Comissário da ONU, Volker Türk, e outras autoridades uma pausa nos combates e proteção para os civis.

- Elogios à resposta do Brasil aos refugiados: As políticas inclusivas do Brasil para refugiados, com foco em proteção e integração, receberam elogios do Alto Comissário Adjunto para Operações da Agência da ONU para Refugiados, Raouf Mazou. Durante sua visita, ele destacou projetos inovadores em São Paulo e Manaus e discutiu o Processo Cartagena+40 em Brasília. Ao mesmo tempo, graves inundações no Rio Grande do Sul afetaram mais de dois milhões de pessoas, incluindo 43.000 refugiados. A Agência da ONU para Refugiados está fornecendo ajuda e assistência técnica.

- Apelo para a libertação de bahá'ís detidos no Iêmen: Especialistas em direitos humanos pediram a libertação imediata de cinco indivíduos bahá'ís detidos pelas autoridades Houthi no Iêmen, que correm o risco de serem torturados. Os especialistas, incluindo a Relatora Especial Nazila Ghanea, condenaram a perseguição e o discurso de ódio contra minorias religiosas, enfatizando a terrível situação dos crentes bahá'ís na região.

 

 

●       “NOTÍCIAS DO MUNDO EM RESUMO”: CRIANÇAS NO LESTE DO CONGO, SENTENÇA DE MORTE NO IRÃ, APOIO AO HAITI (13 de maio de 2024)

- Crianças no leste da República Democrática do Congo: O Diretor Adjunto do UNICEF, Ted Chaiban, pediu uma ação urgente para enfrentar a escalada do conflito no leste da República Democrática do Congo, onde os combates criaram a pior crise humanitária desde 2003. Com 7,2 milhões de pessoas deslocadas internamente, as crianças enfrentam graves violações, inclusive sendo mortas, mutiladas e recrutadas por grupos armados. Chaiban enfatizou a necessidade de esforços diplomáticos para resolver o conflito e proteger os civis.

- Sentença de morte no Irã: Especialistas em direitos humanos da ONU pediram que ao Irã a revogação da sentença de morte do ativista anticorrupção Mahmoud Mehrabi, condenado por corrupção e outras acusações relacionadas ao seu ativismo online. Os especialistas destacaram as duras punições do Irã à liberdade de expressão, observando que pelo menos cinco pessoas foram condenadas à morte após os protestos contra a morte da jovem Mahsa Amini. Eles pediram emendas à Constituição e ao código penal do Irã para proibir as execuções.

- Apoio aos haitianos: As organizações humanitárias continuam a fornecer ajuda a milhares de pessoas em Porto Príncipe, Haiti, em meio à violência contínua das gangues. O Escritório da ONU para a Coordenação de Assuntos Humanitários relatou ataques em Gressier e o deslocamento de moradores. Atualmente, 362.000 pessoas estão deslocadas no Haiti, sendo 160.000 na área da capital. Desde março, o Programa Mundial de Alimentos ajudou mais de 800.000 pessoas em todo o país, incluindo a distribuição de refeições para 95.000 pessoas deslocadas em Porto Príncipe.

 

 

Notícias Regionais

 

 

●       CORTE IDH CONDENA EL SALVADOR POR DESAPARECIMENTOS FORÇADOS DURANTE CONFLITO ARMADO NO CASO SANDOVAL E OUTROS (16 de maio de 2024)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) considerou El Salvador responsável pelos desaparecimentos forçados de Patricia Emilie Cuéllar Sandoval, Mauricio Cuéllar Cuéllar e Julia Orbelina Pérez durante o conflito armado no país. A Corte também concluiu que o desaparecimento de Patricia Emilie Cuéllar Sandoval violou o direito de defender os direitos humanos, e o Estado foi considerado responsável pelo impacto sobre as famílias das vítimas.

 


●       CORTE IDH CONDENA EL SALVADOR POR VIOLAR AS GARANTIAS JUDICIAIS NO CASO AGUIRRE MAÑANA (16 de Maio de 2024)

No caso Aguirre Magaña vs. El Salvador, a Corte IDH declarou El Salvador responsável pela violação das garantias judiciais e dos direitos de proteção devido à falta de devida diligência e de um prazo razoável. A Corte observou que Miguel Ángel Aguirre Magaña não teve um recurso efetivo para garantir seus direitos. 



●       CORTE IDH APRESENTA SEU RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2023 (10 de maio de 2024)

A juíza Nancy Hernández López apresentou o Relatório Anual 2023 da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Comitê de Assuntos Jurídicos e Políticos da OEA. O relatório destaca as atividades da Corte, incluindo 34 novos casos, 24 audiências públicas e 33 sentenças emitidas. A Corte também enfatizou as decisões sobre temas como igualdade, não-discriminação e o impacto da corrupção na democracia. O relatório completo (em espanhol) está disponível aqui.

 

 

●       CORTE IDH CONTINUA DIÁLOGO SOBRE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA NO BRASIL (10 de maio de 2024)

A Corte IDH visitará o Brasil de 20 a 30 de maio para sua 167ª Sessão Regular, com foco na solicitação de parecer consultivo sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A sessão inclui audiências públicas em Brasília e Manaus envolvendo 116 delegações, e tem como objetivo abordar os diversos impactos das emergências climáticas na região.

 

 

●       CORTE IDH CONCLUI SUA 166ª SESSÃO REGULAR COM A DELIBERAÇÃO DE CASOS-CHAVE (10 de maio de 2024)

A Corte IDH concluiu sua 166ª Sessão Ordinária, realizada em Barbados, em modalidades presencial e virtual. Durante a sessão, a Corte deliberou sobre vários casos significativos. No caso Poggioli vs. Venezuela, a Corte examinou alegações de detenção arbitrária e violações de garantias e proteções judiciais relativas a Ovidio Jesús Poggioli Pérez. Outro caso crítico, Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil, tratou das supostas violações dos direitos de propriedade coletiva de 152 comunidades quilombolas no Maranhão, incluindo questões relacionadas à titulação de terras, ao estabelecimento de uma base aeroespacial sem a devida consulta, à desapropriação de terras e à falta de recursos judiciais.

A Corte também se concentrou na supervisão do cumprimento de suas sentenças. Emitiu resoluções em vários casos, inclusive Brítez Arce vs. Argentina, Aroca Palma vs. Equador, Massacres de El Mozote vs. El Salvador, Girón vs. Guatemala, Miskito Divers (Lemoth Morris e outros) vs. Honduras e Azul Rojas Marín vs. Peru.

 

 

●       CORTE IDH CONCLUI DIÁLOGO HISTÓRICO SOBRE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA EM BARBADOS (30 de abril de 2024)

A Corte IDH anunciou a conclusão de um diálogo histórico sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos” em Barbados. A sessão contou com apresentações de Estados, organizações internacionais e sociedade civil, enfatizando o significativo interesse regional em abordar os impactos das mudanças climáticas sobre os direitos humanos. O diálogo continuará no Brasil entre 20 e 30 de maio de 2024.

 

 

●       COMISSÃO AFRICANA CONDENA A TENTATIVA DE GOLPE NA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO (20 de maio de 2024)

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) condenou a tentativa de golpe na República Democrática do Congo, enfatizando a importância da democracia e das transições constitucionais de poder. A Comissão instou todos os atores a protegerem os direitos humanos após o ocorrido.

 

 

●       A COMISSÃO AFRICANA REALIZARÁ SUA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA (9 de maio de 2024)

A CADHP realizará sua 79ª Sessão Ordinária de 14 de maio a 3 de junho de 2024 em um formato híbrido. A sessão tratará de questões de direitos humanos na África, analisará relatórios e considerará pedidos de status de observador.

 

 

●       COMISSÃO AFRICANA EXPRESSA PREOCUPAÇÃO COM AS ENCHENTES NO QUÊNIA (3 de maio de 2024)

A CADHP expressou preocupação com as inundações devastadoras no Quênia, que causaram 200 mortes e deslocaram 150.000 pessoas. A Comissão instou o governo queniano a fornecer ajuda emergencial e desenvolver uma infraestrutura resistente a desastres.

 

 

●       COMISSÃO AFRICANA COMEMORA O DIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA (3 de maio de 2024)

A CADHP comemorou o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, enfatizando o papel crucial do jornalismo no enfrentamento da crise ambiental. A Comissão solicitou a máxima divulgação de informações e a proteção dos jornalistas.

 

 

●       COMISSÃO AFRICANA ORGANIZA WORKSHOP SOBRE IA E DIREITOS HUMANOS EM NAIRÓBI (2 de maio de 2024)

A CADHP está organizando uma reunião de validação de especialistas em Nairóbi para analisar um estudo sobre o impacto da IA, da robótica e das novas tecnologias nos direitos humanos. O objetivo da reunião é desenvolver diretrizes que abordem essas questões emergentes.

 

 

●       #DISCOVERYMYAFRICA: CELEBRANDO A VIDA AFRICANA (2 de maio de 2024)

A União Africana e o Google África lançaram o Desafio de Curtas #DiscoverMyAfrica, convidando os criadores do YouTube a compartilhar vídeos que mostrem a vida africana. Essa campanha, que faz parte das comemorações do Mês da África, tem como objetivo promover o intercâmbio cultural e destacar o potencial criativo do continente.

 

 

●       COMISSÃO AFRICANA INAUGURA FÓRUM CONJUNTO DE MECANISMOS ESPECIAIS (30 de abril de 2024)

A CADHP realizou seu primeiro Fórum Conjunto de Mecanismos Especiais, com foco no avanço dos direitos humanos no continente. Os participantes discutiram a situação dos direitos humanos, a ratificação de instrumentos e a promoção de parcerias para preencher as lacunas entre as aspirações e as realidades.

 

 

●       COMISSÃO AFRICANA LAMENTA A MORTE DE 38 MIGRANTES EM DJIBUTI (26 de abril de 2024)

A CADHP expressou profundo pesar pela morte de 38 migrantes, incluindo crianças, em um barco que virou na costa de Djibuti. A Comissão pediu rotas de migração mais seguras e o cumprimento das obrigações de direitos humanos para evitar tragédias.

 

 

●       CORTE AFRICANA E CORTE DA CEDEAO REFORÇAM PARCERIA (25 de abril de 2024)

A Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos está realizando uma visita de intercâmbio de uma semana à Corte de Justiça da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental em Abuja, Nigéria, para compartilhar as melhores práticas e fortalecer a cooperação. Essa visita ocorre após a renovação do Memorando de Entendimento em junho de 2023, com o objetivo de aprimorar a aplicação da justiça de direitos humanos no continente africano.



●       CEDH: DOMENJOUD V. FRANÇA (16 de maio de 2024)

Os requerentes, Cédric Domenjoud e Joël Domenjoud, foram designados preventivamente para residência pelas autoridades francesas durante o estado de emergência declarado após os ataques terroristas de novembro de 2015 em Paris.

A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) avaliou se as medidas impostas aos irmãos constituíam uma privação ou restrição de liberdade nos termos do artigo 5 da Convenção Europeia de Direitos Humanos e a legalidade e proporcionalidade dessas medidas nos termos do artigo 2 do Protocolo nº 4.

A CEDH considerou que as designações de residência não impediam a capacidade de manter a vida social e os contatos externos. Dada a duração e a implementação da medida, a Corte considerou-a uma restrição, e não uma privação, da liberdade, considerando, portanto, a alegação do artigo 5 incompatível com a Convenção. Com relação à suposta violação do artigo 2 do Protocolo nº 4, a Corte observou a exigência de que as medidas sejam legais, sirvam a um objetivo legítimo e equilibrem os interesses públicos e individuais.

Para Cédric Domenjoud, a Corte não encontrou nenhuma violação, determinando que a designação de residência, apesar de ser restritiva, era justificada pelo objetivo de garantir a ordem e a segurança públicas durante a COP 21. A medida foi proporcional ao objetivo legítimo perseguido, levando em conta a ameaça de protestos violentos e ações violentas anteriores envolvendo o requerente.

Entretanto, no caso de Joël Domenjoud, a Corte constatou uma violação, citando salvaguardas processuais insuficientes. Os tribunais administrativos avaliaram de forma inadequada o risco concreto representado pelas ações de Joël, deixando de fundamentar a necessidade de medidas restritivas com base em seu comportamento ou planos. A Corte observou a natureza desproporcional da restrição, especialmente devido à falta de justificativas detalhadas nos registros administrativos.

A juíza Mourou-Vikström discordou. Ela argumentou que os dois irmãos estavam envolvidos em atividades semelhantes e haviam participado das mesmas reuniões e ações relacionadas aos protestos da COP 21. Ela não encontrou nenhuma razão convincente para diferenciar os dois irmãos em termos do risco que eles representavam ou da necessidade das medidas tomadas contra eles.

 

 

●       CEDH: LUTGEN V. LUXEMBURGO (16 de maio de 2024)

O caso envolveu o Sr. André Lutgen, um advogado que foi multado por supostamente insultar um juiz em um e-mail enviado às autoridades competentes para relatar uma situação que ele considerava inaceitável. O Sr. Lutgen, representante da ArcelorMittal, enviou um e-mail ao juiz, expressando sua preocupação com o fato de que um atraso no levantamento de selos em uma instalação elétrica após um acidente fatal poderia levar a repercussões econômicas. Sem resposta, ele encaminhou a questão aos Ministros da Justiça e da Economia e ao Procurador do Estado, descrevendo a situação como "absolutamente inaceitável" e fazendo referência a incidentes anteriores com o juiz.

A CEDH considerou que as observações do Sr. Lutgen eram julgamentos de valor baseados em uma base factual suficiente e que não foram tornadas públicas. As declarações, embora críticas e inadequadas, não constituíam insultos gratuitos ou ataques pessoais. A Corte reconheceu que o Sr. Lutgen estava defendendo os interesses de seu cliente em uma situação urgente e considerou as penalidades criminais injustificadas. A justificativa das autoridades domésticas para as sanções foi insuficiente e não relevante. A CEDH decidiu por unanimidade que a condenação penal foi desproporcional e violou a liberdade de expressão do Sr. Lutgen de acordo com o Artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

 

 

●       CEDH: MIRZOYAN V. REPÚBLICA TCHECA (16 de maio de 2024)

O requerente, Sr. Artur Mirzoyan, cidadão russo, contestou a recusa das autoridades tchecas em prorrogar sua autorização de residência de longo prazo para fins comerciais e o indeferimento de seu pedido de autorização de residência de longo prazo para fins familiares. As recusas foram baseadas em documentos confidenciais que indicavam que ele era considerado uma ameaça à segurança nacional e à ordem pública. Esses documentos foram parcialmente acessíveis ao seu advogado, mas não foram divulgados ao próprio Sr. Mirzoyan.

A CEDH considerou que, embora as recusas tenham interferido no direito do Sr. Mirzoyan ao respeito por sua vida familiar, nos termos do artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, essa interferência foi justificada. A Corte considerou que as autoridades e os tribunais tchecos haviam fornecido garantias processuais suficientes e que o requerente havia tido a oportunidade adequada de contestar as decisões. Os tribunais nacionais tiveram acesso às informações confidenciais e analisaram sua credibilidade e confiabilidade, garantindo assim que a limitação dos direitos processuais do Sr. Mirzoyan fosse contrabalançada por garantias adequadas.

A Corte também determinou que as autoridades tchecas haviam considerado adequadamente os laços familiares do Sr. Mirzoyan e os melhores interesses de seus filhos. Apesar das alegações do requerente, o Tribunal considerou que ele não havia fornecido informações suficientes sobre sua situação familiar e que as autoridades haviam ponderado adequadamente os interesses de segurança nacional em relação ao seu direito à vida familiar. Consequentemente, o Tribunal concluiu que as autoridades tchecas não haviam ultrapassado sua margem de apreciação ao negar as autorizações de residência. Portanto, a CEDH não encontrou nenhuma violação do artigo 8 da Convenção.

 


●       CEDH: SOMOGYI V. HUNGRIA (16 de maio de 2024)

O caso envolveu a Sra. Mária Somogyi, que foi condenada a pagar uma indenização por violação dos direitos de personalidade de um município após compartilhar uma publicação de terceiros no Facebook. A publicação criticava a administração de propriedades municipais e o uso de fundos públicos.

A CEDH considerou que o processo civil de difamação contra a Sra. Somogyi, que buscava proteger a reputação do município, não tinha nenhum objetivo legítimo nos termos do Artigo 10 § 2 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. A Corte destacou que os órgãos públicos não têm direitos fundamentais e que o caso não se referia ao exercício do poder público, mas sim a direitos de propriedade. Também observou que o município, por ser uma entidade pública financiada pelos contribuintes, não garantia a mesma proteção legal que os agentes privados da concorrência.

A CEDH decidiu por unanimidade que a interferência na liberdade de expressão da Sra. Somogyi não era justificada e violava o artigo 10 da Convenção. A Corte concedeu a ela uma indenização por danos materiais e morais, bem como custos e despesas.

 

 

●       CEDH: MITRESKA V. MACEDÔNIA DO NORTE (14 de maio de 2024)

A requerente, Sra. Mirjana Mitrevska, cidadã da Macedônia do Norte, enfrentou dificuldades para acessar informações sobre suas origens biológicas e informações de saúde sobre seus pais biológicos devido à sua condição de criança adotada. De acordo com a legislação da Macedônia do Norte, as informações relativas a adoções concluídas são consideradas segredo oficial e não podem ser divulgadas, o que impossibilitou a requerente de obter as informações desejadas.

A CEDH avaliou se as medidas impostas constituíam uma violação do direito da Sra. Mitrevska ao respeito por sua vida privada e familiar nos termos do Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O caso se concentrou no equilíbrio entre o interesse do Estado em manter a confidencialidade dos registros de adoção e o direito do indivíduo de saber sobre suas origens e histórico de saúde.

A Corte concluiu que as autoridades nacionais não conseguiram encontrar um equilíbrio entre esses interesses conflitantes. A falta de provisão para acesso a informações não identificadoras sobre as origens de uma pessoa adotada e a ausência de exceções por motivos médicos foram falhas significativas. A aplicação generalizada das leis de sigilo pelas autoridades, sem considerar as necessidades e os argumentos específicos da requerente, especialmente em relação às suas preocupações com a saúde, foi considerada inadequada.

Em conclusão, a CEDH determinou que a Macedônia do Norte havia ultrapassado sua margem de apreciação, resultando em uma violação do artigo 8 da Convenção.

 

 

●       CEDH: BALAN V. MOLDÁVIA (14 de maio de 2024)

O Sr. Oleg Balan, ex-ministro do Interior, entrou com uma ação por difamação contra o Sr. Renato Usatîi, líder de um partido político de oposição, por declarações feitas em um documento publicado na página pessoal do Sr. Usatîi no Facebook. O documento alegava má conduta grave do Sr. Balan, incluindo corrupção e liderança inepta. O Sr. Balan argumentou que os tribunais nacionais não protegeram adequadamente seu direito à reputação, violando o Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

A CEDH avaliou se os tribunais nacionais haviam estabelecido um equilíbrio justo entre os direitos concorrentes previstos nos artigos 8 e 10 da Convenção. A Suprema Corte de Justiça tratou o Sr. Usatîi como um jornalista investigativo, aplicando uma presunção de boa-fé, mas não analisou cuidadosamente a proteção da reputação do Sr. Balan.

A CEDH constatou que a Suprema Corte não ponderou adequadamente os elementos do caso, como a autenticidade da Nota, os esforços para verificar seu conteúdo e a maneira pela qual foi apresentada ao público. A falha em atingir um equilíbrio justo resultou em uma violação dos direitos do Sr. Balan nos termos do Artigo 8.

 

 

●       CEDH: A.K. v. RÚSSIA (7 de maio de 2024)

A requerente, Sra. A.K., professora de música em uma instituição educacional estadual em São Petersburgo, foi demitida de seu cargo devido a fotos publicadas em seu perfil particular de mídia social. As fotos a mostravam demonstrando afeto a parceiros íntimos e incluíam um gesto com o dedo médio. A requerente alegou que sua demissão foi discriminatória e baseada em sua orientação sexual, violando seus direitos previstos no artigo 8 (direito à vida privada) e no artigo 14 (direito à não discriminação) da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

A CEDH avaliou se a demissão constituía uma interferência desproporcional em seu direito à vida privada nos termos do artigo 8 e se era discriminatória nos termos do artigo 14. A Corte considerou que as fotos não eram obscenas ou sexualmente explícitas e não se qualificavam como atos imorais. A demissão, sendo a sanção mais restritiva, foi considerada desproporcional, especialmente porque outras medidas disciplinares não foram consideradas.

A CEDH determinou que a demissão se baseou apenas em considerações de orientação sexual, sem razões particularmente convincentes e de peso, constituindo assim uma discriminação. Consequentemente, a Corte constatou violações dos artigos 8 (direito à vida privada) e 14 (direito à não discriminação) em conjunto com o artigo 8.

 

 

●       CEDH: BIBA V. ALBÂNIA (7 de maio de 2024)

O Sr. Tonin Biba apresentou uma reclamação contra a Albânia após uma lesão grave sofrida por seu filho, D.B., em uma escola particular. A lesão ocorreu quando outro aluno usou uma catapulta de borracha para atirar um projétil, causando a D.B. uma perda de 90% da visão em seu olho direito.

A CEDH avaliou se o Estado cumpriu suas obrigações positivas nos termos do artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e a adequação dos processos civis relativos à indenização pela lesão. A CEDH examinou se os tribunais nacionais forneceram proteção suficiente para a integridade física de D.B. e trataram adequadamente as reivindicações do Sr. Biba. A Corte enfatizou que as instituições educacionais têm a obrigação de supervisionar os alunos durante seu tempo na escola, inclusive nos intervalos entre as aulas. Destacou a importância de evitar o uso de objetos perigosos nas dependências da escola e de garantir medidas imediatas e eficazes em caso de incidentes.

A Corte constatou que os tribunais nacionais não abordaram aspectos cruciais do caso. Eles não consideraram adequadamente as alegações do requerente sobre a presença de catapultas na escola ou a falta de ação imediata da escola após o incidente. Além disso, o recurso civil disponível não oferecia proteção suficiente contra o ataque à integridade física de D.B. A Corte concluiu que os mecanismos legais internos foram aplicados de forma defeituosa, deixando de cumprir as obrigações positivas do Estado nos termos do artigo 8 da Convenção.

Com relação ao Artigo 6 § 1 (direito a um julgamento justo), a Corte constatou que o Sr. Biba foi privado do acesso a um tribunal devido ao indeferimento de sua queixa constitucional por ter sido apresentada fora do prazo de quatro meses. A Corte decidiu que o prazo deveria ter sido calculado a partir da data em que a decisão da Suprema Corte foi notificada ao requerente, e não a partir da data em que foi proferida.

A CEDH constatou uma violação do Artigo 8 e do Artigo 6 § 1 da Convenção, enfatizando a necessidade de proteção efetiva e revisão judicial oportuna em casos envolvendo a integridade física de crianças.

Os juízes Pastor Vilanova, Schukking e Roosma emitiram um voto divergente, argumentando que os tribunais nacionais haviam aplicado as disposições legais relevantes de forma razoável e que o incidente não justificava a responsabilização do Estado pela negligência de uma entidade privada..

 

 

●       CEDH: A. D. E OUTROS V. SUÉCIA (7 de maio de 2024)

Os requerentes, uma família de cinco cidadãos albaneses (A.D., M.D. e seus três filhos), estavam enfrentando a deportação para a Albânia após a rejeição de seu pedido de asilo pelas autoridades suecas. Eles alegaram que seu retorno os exporia a um risco de maus-tratos por agentes não estatais e que as autoridades albanesas não tinham condições de oferecer-lhes proteção adequada.

A CEDH avaliou se a remoção dos requerentes constituiria uma violação do Artigo 3 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante.

A CEDH considerou que os procedimentos internos na Suécia ofereciam garantias efetivas para proteger os requerentes contra a repulsão arbitrária e não apresentavam falhas. A Corte observou que os requerentes tiveram a oportunidade de apresentar seu caso e foram assistidos por um advogado. A Agência Sueca de Migração e o Tribunal de Migração avaliaram minuciosamente as reivindicações dos requerentes e forneceram razões relevantes para suas decisões.

Com relação ao risco de maus-tratos, a CEDH reconheceu as alegações dos requerentes de ameaças e ataques na Albânia, mas não encontrou nenhuma evidência de que as autoridades albanesas tenham se recusado a agir de acordo com suas denúncias ou que a denúncia dos crimes tenha agravado sua situação. A Corte reconheceu que a Albânia tem um sistema judicial que funciona amplamente e tem feito esforços para combater a corrupção e melhorar a aplicação da lei. A CEDH concluiu que as autoridades albanesas não eram incapazes ou não estavam dispostas a fornecer proteção adequada aos requerentes.

A Corte decidiu por unanimidade que a deportação dos requerentes para a Albânia não violaria o artigo 3 da Convenção. Decidiu manter a medida provisória indicando que os requerentes não deveriam ser expulsos até que a sentença se tornasse definitiva.

 

 

●       CEDH: THOMAIDIS V. GRÉCIA (7 de maio de 2024)

Kyriakos Thomaidis, um jornalista, enfrentou responsabilidade civil e foi condenado a pagar indenização por ter transmitido materiais relacionados à suposta manipulação de resultados no futebol grego em seu programa de televisão ao vivo. Os materiais incluíam uma declaração de testemunha de um arquivo de investigação criminal e conversas interceptadas ilegalmente.

A CEDH avaliou se essas transmissões ultrapassaram os limites do jornalismo responsável nos termos do artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (liberdade de expressão). A Corte considerou se os tribunais nacionais haviam fornecido razões relevantes e suficientes para suas decisões e se haviam aderido aos princípios do Artigo 10.

A CEDH considerou que a divulgação do depoimento da testemunha e das conversas interceptadas foi ilegal e que o conteúdo das transmissões foi intencionalmente difamatório em relação a V.M., presidente de um clube de futebol envolvido nas alegações de manipulação de resultados. A Corte observou que as informações divulgadas já eram de conhecimento público e não contribuíram para o debate público sobre manipulação de resultados. Em vez disso, as transmissões tinham como objetivo o sensacionalismo e manchar a reputação de V.M.

A CEDH concluiu que os tribunais nacionais haviam equilibrado adequadamente o direito à liberdade de expressão com a proteção da reputação e a confidencialidade das investigações judiciais. A Corte decidiu que a interferência na liberdade jornalística de Thomaidis era necessária em uma sociedade democrática e estava dentro da margem de apreciação concedida às autoridades nacionais. Portanto, a CEDH não encontrou nenhuma violação do artigo 10 da Convenção.

 

 

●       CEDH: SAAVA E OUTROS V. GEÓRGIA (7 de maio de 2024)

Os requerentes são 26 cidadãos georgianos envolvidos em um protesto em 20 e 21 de junho de 2019, em frente ao prédio do Parlamento em Tbilisi. O protesto foi desencadeado por um membro da Duma russa que fez um discurso em russo da cadeira do presidente do Parlamento da Geórgia durante uma sessão da Assembleia Interparlamentar sobre Ortodoxia. Os requerentes eram participantes da manifestação ou jornalistas que cobriam o evento. Eles alegam o uso excessivo da força pelas autoridades, resultando em seus ferimentos, a falta de uma investigação efetiva e violações de seus direitos nos termos dos artigos 3 (proibição de tratamento desumano ou degradante), 10 (liberdade de expressão), 11 (liberdade de reunião) e 13 (direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Alguns requerentes também alegam que o governo não cumpriu seu dever de informar a Corte sobre os desenvolvimentos relevantes nos termos do artigo 38 (exame do caso).

A CEDH observou que as autoridades georgianas haviam lançado prontamente uma investigação oficial sobre os eventos, tomando medidas significativas para coletar provas e garantir o escrutínio público. No entanto, a investigação não foi concluída depois de mais de quatro anos, pois não houve progresso suficiente em várias áreas importantes.

Para os requerentes que alegaram maus-tratos físicos, as autoridades abriram uma investigação criminal e tomaram medidas iniciais rápidas, mas seus esforços para identificar os suspeitos e esclarecer as circunstâncias dos ferimentos foram insuficientes. A Corte observou que não foram obtidas gravações em vídeo do pátio do Parlamento e que não foram tiradas conclusões sobre a conduta dos policiais identificados. Devido a essas deficiências, a Corte concluiu que a investigação criminal em andamento não cumpriu o requisito de eficácia, violando assim o aspecto processual do artigo 3 da Convenção.

A Corte reconheceu a natureza caótica e violenta dos eventos, mas enfatizou que qualquer uso da força pela aplicação da lei deve ser necessário e proporcional. Dadas as deficiências na investigação e a natureza contínua dos procedimentos internos, a Corte se absteve de decidir sobre o mérito do aspecto substantivo do artigo 3. A Corte decidiu abster-se de examinar as queixas nos termos dos artigos 10 e 11, vinculando-as às queixas substantivas não resolvidas nos termos do artigo 3.

Em conclusão, a Corte considerou que o governo cumpriu as obrigações do artigo 38, pois a Lei de Anistia era de conhecimento público e os documentos redigidos não impediram uma avaliação adequada do caso.

 

 

●       CEHR: FUNDAÇÃO “J. PAUL GETTY TRUST” E OUTROS V. ITÁLIA (2 de maio de 2024)

O caso envolveu a fundação J. Paul Getty Trust e seus curadores, que contestaram uma ordem italiana de confisco da "Juventude Vitoriosa", uma estátua de bronze que remonta à Grécia antiga. A estátua, atualmente alojada no Getty Villa Museum em Malibu, foi supostamente comprada ilegalmente pela fundação.

A CEDH decidiu que não houve violação do Artigo 1 do Protocolo nº 1 (direito à propriedade). A Corte manteve a ordem de confisco italiana, enfatizando a importância de proteger o patrimônio cultural e a necessidade de devida diligência na aquisição de objetos culturais.

A Corte reconheceu a proteção do patrimônio cultural como um objetivo legítimo, apoiado por instrumentos internacionais como a Convenção da UNESCO, enfatizando a importância do acesso público a bens culturais. Além disso, a ordem de confisco tinha uma base legal clara na legislação italiana, da qual os requerentes deveriam estar cientes. A falta de um prazo para a recuperação de objetos culturais roubados, embora observada, não foi considerada uma violação.

Embora não tenha decidido explicitamente sobre a propriedade, a Corte considerou razoável a afirmação das autoridades italianas de que a estátua fazia parte de seu patrimônio cultural. Destacou a negligência da fundação ao comprar a estátua, apesar de saber das reivindicações italianas e dos esforços de recuperação em andamento. A Corte enfatizou o alto nível de diligência exigido na compra de objetos culturais.

Por fim, a Corte considerou a margem de apreciação do Estado na proteção do patrimônio cultural e a falta de instrumentos internacionais aplicáveis no momento da compra. Ela considerou a ordem de confisco proporcional devido à negligência do Getty Trust e à importância de devolver a estátua ao seu país de origem.

Em um voto apartado, o Juiz Wojtyczek, embora tenha concordado com a importância de proteger o patrimônio cultural, discordou da maioria quanto à admissibilidade da solicitação. Ele argumentou que a posse do Getty Trust sem um título válido não constituía um "interesse de propriedade" protegido pelo Artigo 1 do Protocolo nº 1. Ele acreditava que as conclusões dos tribunais italianos sobre a propriedade da estátua deveriam ser mantidas, tornando o pedido manifestamente infundado. Ele também criticou a confiança da Corte em casos relativos à propriedade de terras ao abordar a questão de objetos culturais

 

 

Oportunidades Acadêmicas e Profissionais



●       CHAMADA PARA TRABALHOS: MALDIVAS E O DIREITO INTERNACIONAL

A Faculdade de Shariah e Direito Villa College convida à submissão de trabalhos para um volume editado que explora a intrincada relação entre as Maldivas e o direito internacional. As contribuições devem analisar vários aspectos do envolvimento das Maldivas com o direito internacional, incluindo prática de tratados, invocação judicial, delimitação marítima, mudança climática, comércio internacional, questões de soberania, direitos humanos e participação em órgãos internacionais. Envie um resumo de 250 a 300 palavras até 15 de junho de 2024. Os capítulos completos (6.000 a 8.000 palavras) devem ser enviados até 30 de setembro de 2024. Para perguntas, entre em contato com Mohd Imran em mohd.imran@villacollege.edu.mv ou +9609842004.

 

●       CHAMADA PARA TRABALHOS: AVANÇO DA IA NA ÁFRICA

A Universidade de Pretória, juntamente com outras universidades, solicita resumos de 300 palavras sobre questões de IA, jurídicas, de direitos humanos e éticas na África. Os trabalhos aceitos passarão por uma dupla revisão cega por pares. Prazo para envio de resumos: 30 de maio de 2024. Os capítulos preliminares devem ser entregues até 20 de dezembro de 2024.


●       CHAMADA PARA TRABALHOS: APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

Convidamos os interessados a contribuir para uma conferência que explorará a aplicação do direito internacional ambiental. Trabalhos interdisciplinares e em coautoria são bem-vindos. Envie os resumos para ielconference@uoc.edu ou paolo.farah@glawcal.org.uk até 01 de Julho de 2024.


●       CHAMADA PARA ARTIGOS: ANUÁRIO EUROPEU DE DIREITO CONSTITUCIONAL (EYCL), VOLUME 7 (2025)

O European Yearbook of Constitutional Law (Anuário Europeu de Direito Constitucional) convida à apresentação de propostas para seu volume de 2025 sobre "Direitos fundamentais em tempos de crise". As propostas (350-500 palavras) devem abordar a interseção de direitos fundamentais e crises, como a pandemia de Covid-19 ou a crise climática. Envie as propostas para eycl@uvt.nl até 1º de junho de 2024. Os candidatos selecionados serão notificados até 1º de julho de 2024, e os artigos completos (até 10.000 palavras) deverão ser enviados até 1º de dezembro de 2024.


●       CHAMADA PARA CAPÍTULOS: VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO E RELIGIÃO

Solicita-se a submissão de capítulos sobre a interação entre violência de gênero e religião. Os tópicos incluem status religioso e leis familiares, direitos reprodutivos, violência em instituições religiosas e críticas feministas de estruturas jurídicas internacionais. Os artigos completos (5.000 a 7.000 palavras) devem ser enviados até 15 de junho de 2024. Enviar para academicwork2024@gmail.com.


●       CHAMADA PARA PROPOSTAS DE CAPÍTULOS: ABORDAGENS DE PESQUISA EMPÍRICA PARA EMPRESAS, DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE

Os pesquisadores são convidados a enviar resumos para capítulos sobre desafios metodológicos em pesquisas empíricas sobre negócios, direitos humanos e meio ambiente. Os resumos (600 palavras) devem ser enviados até 30 de setembro de 2024. Enviar para beyondboundariesbhre@gmail.com. Os capítulos completos devem ser enviados até 28 de fevereiro de 2025.


●       CHAMADA PARA RESUMOS: JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NO DIREITO INTERNACIONAL A LUISS

Guido Carli, a Universidade de Cambridge e o Instituto Universitário Europeu convidam para a conferência "Distributive Justice in International Law" (Justiça Distributiva no Direito Internacional), a ser realizada de 3 a 4 de outubro de 2024, em Roma. Os resumos devem abordar as dimensões da justiça distributiva no direito internacional e limitar-se a 500 palavras, acompanhadas de uma biografia de 200 palavras. Envie os resumos para distributivejusticeconference@luiss.it até 30 de junho de 2024. Os candidatos selecionados serão notificados até 15 de julho de 2024 e deverão enviar um manuscrito ou documento conceitual até 10 de setembro de 2024.


●       CONCURSO DE REDAÇÃO PARA ESTUDANTES EM DIREITO DA SAÚDE GLOBAL DA ASIL

A Sociedade Americana de Direito Internacional (ASIL) anuncia seu concurso anual de redação para estudantes em Direito da Saúde Global. O concurso está aberto a artigos inéditos entre 5.000 e 8.000 palavras, em inglês, com espaço duplo, seguindo um estilo de citação acadêmica. O(s) autor(es) vencedor(es) receberá(ão) um prêmio por suas contribuições excepcionais. Envie até 1º de julho de 2024.


●       CURSOS DE VERÃO DA ACADEMIA DE HAIA

A Academia de Direito Internacional de Haia está organizando seus tradicionais Cursos de Verão sobre Direito Internacional Público (de 8 a 26 de julho de 2024) e Direito Internacional Privado (de 29 de julho a 16 de agosto de 2024). As inscrições para a versão on-line estão abertas até 30 de junho de 2024.


●       PROGRAMA DE TREINAMENTO EM DESARMAMENTO E NÃO PROLIFERAÇÃO DE WMD 2024, INSTITUTO T.M.C. ASSER

O Instituto Asser e a OPCW estão oferecendo um programa de treinamento sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição em massa de 30 de setembro a 4 de outubro de 2024, em Haia. O programa abrange as estruturas internacionais de não proliferação e desarmamento e inclui visitas de campo e oportunidades de networking. A taxa é de € 1.695, com bolsas de estudo disponíveis no Ministério das Relações Exteriores da Holanda e na OPCW. As inscrições para as bolsas do MFA devem ser feitas até 23 de junho de 2024, e para as bolsas da OPCW, até 23 de julho de 2024. Registre-se no site do Asser Institute.


●       MESTRADO EM DIREITOS HUMANOS E GESTÃO DE CONFLITOS, SCUOLA SUPERIORE SANT'ANNA

O Mestrado em Direitos Humanos e Gestão de Conflitos da Scuola Superiore Sant'Anna, na Itália, oferece uma compreensão profunda dos vínculos entre os direitos humanos e a teoria e prática da gestão de conflitos. O programa vai de 8 de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e inclui 450 horas de aulas em sala de aula e um estágio de 480 horas a partir de agosto/setembro de 2025. A taxa de matrícula é de € 6.500 para a primeira rodada de seleção. As inscrições devem ser feitas até 4 de julho de 2024, para a primeira rodada, e até 12 de setembro de 2024, para a segunda rodada. As bolsas de estudo podem estar disponíveis para cidadãos de países que não fazem parte da OCDE. Inscreva-se pelo site oficial.


●       PESQUISADOR DE PÓS-DOUTORADO E DOUTORADO EM DIREITO, UNIVERSIDADE DE HELSINKI

A Faculdade de Direito convida inscrições para dois cargos de pós-doutorado e um de pesquisador de doutorado, vinculados ao projeto REBOUND para um futuro ártico resiliente e justo. Os pós-doutorandos lecionarão aproximadamente 40 horas e os pesquisadores de doutorado cerca de 20 horas por ano. Os salários variam de € 29.500 a € 46.000 por ano. Inscreva-se até 27 de maio de 2024.


●       PESQUISADOR EM EMISSÕES NEGATIVAS, UNIVERSIDADE DE COLUMBIA

O Sabin Center procura um pesquisador de pós-doutorado para contribuir com sua iniciativa de gerenciamento de carbono e tecnologias de emissões negativas. As responsabilidades incluem a realização de pesquisas independentes, a publicação de white papers e artigos, a avaliação de estruturas legais, o desenvolvimento de apresentações e a organização de eventos. Esse cargo de um ano oferece uma faixa salarial de US$ 78.000 a US$ 85.000, com a possibilidade de renovação dependendo do financiamento. Os candidatos devem ter um J.D., equivalente a J.D. ou LL.M., e de 0 a 3 anos de experiência jurídica profissional. Inscreva-se enviando uma carta de apresentação e um currículo para negativeemissionsfellow@gmail.com até 30 de maio de 2024.


●       PROFESSOR ASSISTENTE DE DIREITO INTERNACIONAL, UNIVERSIDADE DE AMSTERDÃ

A Faculdade de Direito da Universidade de Amsterdã procura um Professor Assistente de Direito Internacional. As responsabilidades incluem lecionar no Programa de Bacharelado em Direito (em holandês) e no curso de LLM em Direito Internacional Público (em inglês), supervisionar equipes de tribunais de discussão e realizar pesquisas independentes. Os candidatos devem ter um doutorado em Direito Internacional Público ou em uma área relacionada e domínio do holandês e do inglês. O cargo oferece um salário de € 4.332 a € 5.929 por mês para uma semana de 38 horas. Inscreva-se até 2 de junho de 2024.


●       OFICIAL ASSOCIADO DE PROGRAMA DE CAMPO (P-2), TPI

O Fundo Fiduciário para Vítimas do Tribunal Penal Internacional procura um Oficial Associado de Programa de Campo baseado em Kampala, Uganda. As funções incluem supervisão operacional de projetos, monitoramento de qualidade e desempenho, gerenciamento do banco de dados de vítimas beneficiárias e participação na seleção de parceiros de implementação. Os candidatos precisam ter um diploma universitário avançado em uma área relevante e um mínimo de dois anos (quatro anos com um diploma universitário de primeiro nível) de experiência de trabalho de campo progressivamente responsável. O cargo oferece um salário líquido anual mínimo de US$ 65.356. É necessário ter proficiência em francês ou inglês. Inscreva-se até 08 de junho de 2024.


●       MEMBROS ESPECIALISTAS DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA ÁFRICA

A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos convida inscrições para membros especialistas independentes do Grupo de Trabalho sobre os Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência na África. Os candidatos devem ser cidadãos de países membros da União Africana com experiência comprovada em direitos humanos. O mandato é de dois anos. Envie uma carta de apresentação, currículo detalhado e documentos relevantes para au-banjul@africa-union.org e africancommission@yahoo.com até 13 de junho de 2024.


●       ASSISTENTE DE PROJETO DE APRENDIZADO E DESENVOLVIMENTO, UNICEF

O UNICEF Dinamarca procura um Assistente de Projeto de Aprendizagem e Desenvolvimento para um trabalho de 12 meses a partir de 17 de junho de 2024, em Copenhague. As responsabilidades incluem gerenciamento de projetos de desenvolvimento de capacidade e carreira, envolvimento de partes interessadas e medição de impacto. Os candidatos devem ter três anos de experiência relevante e um diploma de bacharel. É necessário ter fluência em inglês; francês e espanhol são desejáveis. O auxílio-moradia mensal é de DKK 24.474,08. Inscreva-se até 28 de maio de 2024. Para obter mais detalhes, visite o site do UNICEF.


●       PROGRAMA DE ESTÁGIO, OEA

Estão abertas as inscrições para os estágios da sessão de outono de 2024 (Washington D.C.) e da sessão III (escritórios nos países), no local ou remotamente. Os estágios vão de 5 de setembro a 29 de novembro de 2024. Inscreva-se até 7 de junho de 2024.


●       CONSULTOR DE COOPERAÇÃO JURÍDICA, OEA

O Departamento de Cooperação Jurídica (DLC) da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SLA) da Organização dos Estados Americanos (OEA) procura um Consultor de Cooperação Jurídica. As responsabilidades incluem o apoio às iniciativas MESICIC e REMJA, a preparação de vários documentos e relatórios e a coordenação de reuniões e workshops. Esse cargo de seis meses, com sede em Washington D.C., oferece uma taxa de consultoria de US$ 5.000, com possibilidade de renovação. Inscreva-se até 31 de maio de 2024.


●       OFICIAL JR. DE PROJETO (P01), DEPARTAMENTO DE DEMOCRACIA SUSTENTÁVEL E MISSÕES ESPECIAIS DA OEA

O Departamento de Democracia Sustentável e Missões Especiais da OEA busca um Oficial de Projetos Jr. para apoiar projetos de democracia e governança. As responsabilidades incluem a organização de reuniões e eventos, a realização de pesquisas, a elaboração de relatórios e a assistência na execução de projetos. Essa posição de 6 meses, com sede em Washington D.C., oferece um salário anual de US$ 39.401 mais um ajuste posterior de US$ 27.660. Inscreva-se até 30 de maio de 2024.


●       OFICIAL DE PROJETO (P02), DEPARTAMENTO DA OEA CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

O Department against Transnational Organized Crime (Departamento contra o Crime Organizado Transnacional) em Washington D.C. está procurando um Oficial de Projetos para apoiar o Diretor e o Especialista Técnico do DTOC na coordenação e implementação de programas relacionados ao combate ao crime organizado transnacional (TOC) e ao combate à lavagem de dinheiro (AML). As funções incluem pesquisa, desenvolvimento de projetos, monitoramento da execução e apoio às iniciativas do departamento. Os candidatos devem ter um diploma de bacharel e quatro anos de experiência ou um diploma de mestrado e dois anos de experiência. O salário básico anual é de US$ 50.377 com um ajuste adicional de US$ 35.365. Inscreva-se até 29 de maio de 2024.


●       OFICIAL TÉCNICO (P04), DEPARTAMENTO DA OEA CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

O Departamento contra o Crime Organizado Transnacional em Washington D.C. está contratando um Oficial Técnico para liderar e coordenar atividades específicas do departamento, prestar assistência técnica e gerenciar orçamentos de projetos. A função exige bacharelado e 11 anos de experiência, mestrado e 7 anos de experiência ou doutorado e 4 anos de experiência. O salário básico anual é de US$ 77.326 com um ajuste adicional pós-emprego de US$ 54.283. Inscreva-se até 29 de maio de 2024.


●       ESPECIALISTA JURÍDICO, TRIBUNAL DE MEIO AMBIENTE E TERRAS, NAIROBI, QUÊNIA

O Tribunal Ambiental e Fundiário de Nairóbi está procurando um especialista jurídico para desenvolver um curso on-line sobre a aplicação dos direitos ambientais e climáticos e um manual para litigantes profissionais. Os candidatos devem ter diploma de bacharel em direito ou áreas relacionadas e 12 anos de experiência em justiça ambiental e climática. Inscreva-se até 30 de maio de 2024.


●       ESPECIALISTA EM PROGRAMAS, UNDP, BRASÍLIA, BRASIL

O PNUD em Brasília está buscando um Especialista em Programas para gerenciar a Unidade de Governança e Justiça para o Desenvolvimento. As responsabilidades incluem planejamento estratégico, gerenciamento de projetos, consultoria de políticas e desenvolvimento de parcerias. Os candidatos devem ter mestrado e 5 anos de experiência ou bacharelado e 7 anos de experiência. É necessário ter fluência em inglês, espanhol e português. Inscreva-se até 29 de maio de 2024.


●       ASSOCIADO TÉCNICO, UNDP, BRASÍLIA, BRASIL

O PNUD está contratando um Associado Técnico para o projeto do sistema socioeducativo em Brasília. A função envolve apoiar a implementação e o monitoramento das ações do projeto. Os candidatos devem ter diploma de ensino médio e 7 anos de experiência ou diploma de bacharel e 4 anos de experiência em áreas relevantes. É necessário ter proficiência em português. Inscreva-se até 31 de maio de 2024.


●       OFICIAL JURÍDICO P2 - ROMA, ITÁLIA, WORLD FOOD PROGRAMME

O WFP está buscando preencher dois cargos de Oficial Jurídico P2 em suas filiais LEGC e LEGM. As funções envolvem pesquisa jurídica, elaboração de documentos e prestação de consultoria jurídica sobre governança e operações da cadeia de suprimentos. É necessário ter diploma de direito avançado. Fluência em inglês e em outro idioma da ONU, preferencialmente. O salário anual inclui o básico e o ajuste posterior. Inscreva-se até 5 de junho de 2024.



Notícias do Instituto

 

●       FNI CONTRIBUI PARA AS NAÇÕES UNIDAS COM RELATÓRIO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E CRIANÇAS NO ESPORTE

 


O Facts and Norms Institute | Instituto Fatos e Normas apresentou um relatório abrangente intitulado "Violência contra Mulheres e Crianças no Esporte" à Relatora Especial das Nações Unidas sobre Violência contra Mulheres e Meninas



O relatório fornece uma análise conceitual sobre a violência física, psicológica, econômica e digital no esporte. Ele destaca os maiores riscos e vulnerabilidades que as mulheres e as crianças enfrentam, especialmente as oriundas de meios marginalizados e interseccionais.


 

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